Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELINO DOS SANTOS DE ABREU SENTENÇA MARCELINO DOS SANTOS DE ABREU, representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, já qualificado na inicial, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, alegando que ao procurar o Cartório de Registro Civil desta comarca, a fim de requerer a emissão da 2ª via da sua certidão de nascimento, recebeu certidão negativa, por não haver em seu assento de nascimento nenhuma das assinaturas obrigatórias por Lei (do Declarante e do Oficial da época). Consta nos autos certidão emitida pelo cartório extrajudicial, na qual informa não haver em seu assento de nascimento nenhuma das assinaturas obrigatórias por Lei (do Declarante e do Oficial da época). (Id. Num. 94493108 - Pág. 5). Juntou aos autos cópia de seus documentos pessoais, sendo estes do RG e CPF e certidão de nascimento. (Id. Num. 94493108 - Pág. 2). Aberta vista ao parquet, este manifestou-se favorável ao pleito do requerente com base nas demais provas juntadas aos autos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem. O processo seguiu seu curso normal, sendo que não se realizou audiência de instrução e julgamento, porque a matéria dispensa a produção de prova testemunhal, em vista das provas documentais já carreadas aos autos, as quais são suficientes para oferecer subsídios jurídicos para a fundamentação da decisão. A Lei 6.015/73 que trata de registros Públicos, regulamenta a restauração de assento no Registro Civil e assim dispõe: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” No presente caso, o requerente juntou cópia de documentos emitidos a partir da certidão de nascimento, referiu que pleiteou a retirada de 2ª via junto ao referido Cartório e foi certificado que o seu assento de nascimento não consta nenhuma das assinaturas obrigatórias por Lei (do Declarante e do Oficial da época).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOS N.: 0800724-67.2023.8.14.0076
Ante o exposto, considerando as provas carreadas aos autos e, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao Cartório correspondente, que RESTAURE o registro de nascimento de MARCELINO DOS SANTOS DE ABREU, observadas as informações constantes nos autos e, após a devida restauração/registro, expeça-se a respectiva certidão de nascimento. Expeça-se mandado de restauração ao Cartório correspondente, para que conste o nome: MARCELINO DOS SANTOS DE ABREU, Data de Nascimento: 03/06/1993; MUNICÍPIO E LOCAL DE NASCIMENTO: ACARÁ-PARÁ; FILIAÇÃO: RAIMUNDO NONATO SILVESTRE DE ABREU e DORALICE CARVALHO DOS SANTOS, perante o Cartório de Registros Civil do Único Ofício de Acará-PA; Determino, ainda, que quais dados que não constem aqui sejam levantados e tratados diretamente com o REQUERENTE, que deve se dirigir ao respectivo cartório a fim de colaborar com a expedição do registro de nascimento pleiteado. SEM CUSTAS OU EMOLUMENTOS, pois defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (§3º, artigo 99, do CPC). Expeça-se a segunda via da citada certidão de FORMA GRATUITA. Diante da clara ausência de interesse recursal das partes, com fundamento nos artigos 5º, 507 e 996, todos do CPC, vez que verificada claramente a preclusão lógica, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e encaminhe-se cópia desta sentença para que seja retificado o assento de nascimento do requerente, ao Registro Civil competente. INTIMEM-SE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo Diário da Justiça e pelo Sistema PJE e após o trânsito em julgado e cumprida a decisão, arquive-se. Sem custas e despesas processuais. Por questão de eficiência processual (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC), SERVIRÁ como MANDADO/OFÍCIO (Provimentos nº 03/2009 da CJCI e CRJMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA), devendo o notário realizar a restauração devida, desde que lhe sejam apresentadas cópias dos documentos necessários para a restauração e da presente decisão judicial. Acará-PA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Respondendo por Acará/PA