Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, CELINA MIRANDA DOS SANTOS AUTORIDADE: CARTORIO DO UNICO OFICIO DE ACARA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ingressou perante este Juízo com a AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em favor CELINA MIRANDA DOS SANTOS, já qualificada nos autos. A senhora CELINA MIRANDA DOS SANTOS, teve seu nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Acará, no município do Estado do Pará, como pode-se aferir pela documentação anexa, às folhas 185, do livro nº 30, sob o termo nº 736. Ocorre que, a requerente ao tentar obter sua 2ª via da certidão de nascimento, não logrou êxito, ocasião em que foi surpreendida pela informação de que no registro não consta a assinatura do oficial da época. A requerente pretende, portanto, rever o fato, regularizando sua situação, para poder exercer direitos inerentes à cidadania, com a presente ação no intuito de conseguir autorização judicial para proceder a Restauração de seu Registro Civil de Nascimento. Consta nos autos certidão emitida pelo cartório extrajudicial na qual informa que não consta a assinatura do oficial da época. (Id. Num. 98851400 - Pág. 4). Juntou aos autos cópia de seus documentos pessoais, sendo estes do RG e CPF, título de eleitor, carteira de trabalho e certidão de nascimento, emitidos a partir dos dados colhidos do registro de nascimento. (Id. Num. 98851400 - Pág. 1). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem. O processo seguiu seu curso normal, sendo que não se realizou audiência de instrução e julgamento, porque a matéria dispensa a produção de prova testemunhal, em vista das provas documentais já carreadas aos autos, as quais são suficientes para oferecer subsídios jurídicos para a fundamentação da decisão. A Lei 6.015/73 que trata de registros Públicos, regulamenta a restauração de assento no Registro Civil e assim dispõe: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” No presente caso, o requerente juntou cópia de documentos emitidos a partir da certidão de nascimento, referiu que pleiteou a retirada de 2ª via junto ao referido Cartório e foi certificado que o seu assento não consta a assinatura do oficial da época.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOS N.: 0801147-27.2023.8.14.0076
Ante o exposto, considerando as provas carreadas aos autos e, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao Cartório correspondente, que RESTAURE o registro de nascimento de CELINA MIRANDA DOS SANTOS, observadas as informações constantes nos autos e, após a devida restauração/registro, expeça-se a respectiva certidão de nascimento. Expeça-se mandado de restauração ao Cartório correspondente, para que conste o nome: CELINA MIRANDA DOS SANTOS, Data de Nascimento: 10/12/1963; MUNICÍPIO E LOCAL DE NASCIMENTO: BELÉM-PARÁ; FILIAÇÃO: RAIMUNDO CORREA DOS SANTOS e ANA MIRANDA DOS SANTOS, perante o Cartório de Registros Civil do Único Ofício de Acará-PA. Determino, ainda, que quais dados que não constem aqui sejam levantados e tratados diretamente com a REQUERENTE, que deve se dirigir ao respectivo cartório a fim de colaborar com a expedição do registro de nascimento pleiteado. SEM CUSTAS OU EMOLUMENTOS, pois defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (§3º, artigo 99, do CPC). Expeça-se a segunda via da citada certidão de FORMA GRATUITA. DIANTE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, E DA PRESENTE decisão, e ainda pelos fundamentos descritos na inicial e na forma do art. 300 do CPC, defiro a TUTELA ANTECIPADA para que a sentença produza seus efeitos imediatamente, expedindo-se mandado para o Cartório de Registro Civil para que proceda imediatamente a retificação ora determinada e emita uma via do documento e encaminhe, para entrega a autora. EXPEÇA-SE O IMEDIATO MANDADO. INTIMEM-SE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo Diário da Justiça e pelo Sistema PJE e após o trânsito em julgado e cumprida a decisão, arquive-se. Sem custas e despesas processuais. Por questão de eficiência processual (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC), SERVIRÁ como MANDADO/OFÍCIO (Provimentos nº 03/2009 da CJCI e CRJMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA), devendo o notário realizar a restauração devida, desde que lhe sejam apresentadas cópias dos documentos necessários para a restauração e da presente decisão judicial. Acará-PA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Respondendo por Acará/PA