Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NARIELLY SENA DOS SANTOS
REQUERIDO: EDMILSON DIAS DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) AUTOS N.: 0800778-33.2023.8.14.0076
Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência formulado por NARIELLY SENA DOS SANTOS, em desfavor de EDMILSON DIAS DA SILV ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas. Analisado em caráter cautelar, o pleito da autora foi atendido, conforme se constata nos autos. É o breve relatório. Decido. Destaca-se que as medidas protetivas de urgência são providências de natureza cautelar instituídas pela Lei n. 11.340/06 com o escopo de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas de violência doméstica, sendo que em razão de sua natureza cautelar requestam os pressupostos de probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e dano iminente de difícil reparação ou irreparável (periculum in mora). Em relação às medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que possuem natureza satisfativa, podendo ser impostas de forma autônoma para proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor (RHC 106.214/SP, DJe 20/08/2019). Em outras palavras, as medidas protetivas de urgência possuem fim em si mesmas, visando conceder o direito material pleiteado pela vítima. Dessa forma, considerando que a medida visa proteger a vítima de uma situação fática, independentemente da existência real ou potencial de uma ação penal, as restrições impostas somente podem ser mantidas enquanto necessárias à preservação do bem jurídico da vítima. As medidas protetivas não são perenes, mas provisórias e precárias. A manutenção da medida depende da existência ou continuidade da situação de risco, o que deve ser demonstrado pela vítima suplicante. Afastado o interesse da vítima na manutenção ou concessão da medida, não cabe ao magistrado deferi-las ou mantê-la de ofício, sem qualquer contexto probatório justificante. Vale salientar que após a Lei n. 13.964/2019, com a intensificação do sistema acusatório, a concessão ou manutenção das medidas de ofício pelo magistrado não mais é admitida. No caso sob análise, manifesto o desinteresse da vítima pela manutenção das medidas, conforme certidão Id. 97610618, impõe-se a revogação das medidas.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Revogo as medidas protetivas deferidas em decisão liminar. Sem custas e sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado, arquive-se com baixa na distribuição. Acará-PA, data e hora da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Respondendo por Acará/PA