Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, EDIMILTON CORREA SOARES AUTORIDADE: CARTORIO DO UNICO OFICIO (SEDE) SENTENÇA O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ ingressou em favor de EDIMILTON CORREA LIMA, já qualificado na inicial, neste ato representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, alegando que ao procurar o Cartório de Registro Civil desta comarca, a fim de requerer a emissão da 2ª via da sua certidão de nascimento, recebeu certidão negativa, da inexistência do assento seu assento de nascimento. O requerente ao tentar obter sua 2ª via da certidão de nascimento, não logrou êxito, ocasião em que foi surpreendido pela informação da inexistência do seu assento de nascimento. Consta nos autos certidão emitida pelo cartório extrajudicial na qual informa inexistir assento de nascimento em nome do requerente (Id. Num. Num. 104993382 - Pág. 8). Juntou aos autos cópia de seus documentos pessoais, sendo estes cópia do RG e CPF. (Id. Num. Num. 104993382 - Pág. 9-11). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem. O processo seguiu seu curso normal, sendo que não se realizou audiência de instrução e julgamento, porque a matéria dispensa a produção de prova testemunhal, em vista das provas documentais já carreadas aos autos, as quais são suficientes para oferecer subsídios jurídicos para a fundamentação da decisão. A Lei 6.015/73 que trata de registros Públicos, regulamenta a restauração de assento no Registro Civil e assim dispõe: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” No presente caso, o requerente juntou cópia de documentos emitidos a partir da certidão de nascimento, referiu que pleiteou a retirada de 2ª via junto ao referido Cartório e foi certificado que o seu assento de nascimento é inexistente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOS N.: 0802117-27.2023.8.14.0076
Ante o exposto, considerando as provas carreadas aos autos e, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao Cartório correspondente, que RESTAURE o registro de nascimento de EDIMILTON CORREA LIMA; DATA DE NASCIMENTO: 01/09/1981; MUNICÍPIO E LOCAL DE NASCIMENTO: ACARÁ-PARÁ; FILIAÇÃO: JAIME GUERREIRO SOARES E MARIA JULIA CORREA LIMA, observadas as informações constantes nos autos e, após a devida restauração/registro, expeça-se a respectiva certidão de casamento. Expeça-se mandado de restauração ao Cartório correspondente, para que conste o nome: EDIMILTON CORREA LIMA; DATA DE NASCIMENTO: 01/09/1981; MUNICÍPIO E LOCAL DE NASCIMENTO: ACARÁ-PARÁ; FILIAÇÃO: JAIME GUERREIRO SOARES E MARIA JULIA CORREA LIMA, perante o Cartório de Registros Civil do Único Ofício de Acará-PA; DIANTE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, E DA PRESENTE decisão, e ainda pelos fundamentos descritos na inicial e na forma do art. 300 do CPC, defiro a TUTELA ANTECIPADA para que a sentença produza seus efeitos imediatamente, expedindo-se mandado para o Cartório de Registro Civil para que proceda imediatamente a retificação ora determinada e emita uma via do documento e encaminhe, para entrega a autora. Determino, ainda, que quais dados que não constem aqui sejam levantados e tratados diretamente com a REQUERENTE, que deve se dirigir ao respectivo cartório a fim de colaborar com a expedição do registro de nascimento pleiteado. SEM CUSTAS OU EMOLUMENTOS, pois defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (§3º, artigo 99, do CPC). Expeça-se a segunda via da citada certidão de FORMA GRATUITA. EXPEÇA-SE O IMEDIATO MANDADO. INTIMEM-SE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, por não haver interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e cumprida a decisão, arquive-se. Sem custas e despesas processuais. Por questão de eficiência processual (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC), SERVIRÁ como MANDADO/OFÍCIO (Provimentos nº 03/2009 da CJCI e CRJMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA), devendo o notário realizar a restauração devida, desde que lhe sejam apresentadas cópias dos documentos necessários para a restauração e da presente decisão judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se com as cautelas legais. Acará-PA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Respondendo por Acará/PA