Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803929-21.2023.8.14.0136.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS SENTENÇA
Trata-se de demandas intituladas de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, movidas por E. RIBEIRO CLÍNICA ODONTOLOGICA-ME, CNPJ 22.704.013/0001-84, com sede nesta Comarca, protocoladas pelo rito do juizado especial. Foi encaminhado no dia 20/05/2024, o Ofício n.º 21/2024 1ª VCE, pelo juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca para conhecimento deste juízo, os processos extintos sem resolução do mérito face a configuração de litigância predatória, abuso de direito e ofensa da boa-fé pela referida demandante. Diante disso, os autos vieram-me conclusos para análise e decisão. É o breve relatório. Decido. Constato, de fato, em consulta ao Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias deste Tribunal, o espantoso aumento de distribuição nos primeiros meses de 2024, de ações da mesma natureza e pela mesma exequente. Do início do mês de janeiro até 17 de maio de 2024, foram ajuizadas nesta Comarca cerca de 300 ações idênticas, das quais 103 tramitam nesta Vara. Ora, nos primeiros 05 meses de 2024 houve um aumento de 426% em relação a todo o ano de 2023. Conforme já mencionado, embora por força do princípio da inafastabilidade jurisdicional não seja exigido a prévia exaurimento da esfera administrativa ao exercício do direito de ação, utilizar o poder judiciário através do rito especial, como popularmente chamado “balcão de cobrança” destoa da razoabilidade e da boa-fé no exercício ao direito de ação. A denominada litigância predatória, que tem origem nos EUA, lá denominada de sham litigation (litigância falsa), tem como escopo reconhecer que o direito de petição não é absoluto, haja vista a vedação do abuso de direito (art. 187, do CC). O eminente James Eduardo Oliveira, pontua acerca do abuso de direito: “O ato ilícito não requer dolo, ou seja, o propósito de provocar danos a outrem, mas não dispensa a presença de algum componente subjetivo revelador de culpa.” Na sequência, citando Ruy Rosado de Aguiar Júnior, acresce: “O conceito de abuso de direito acolhido pelo Código não tem nenhum elemento intencional. Sabe-se que nossa antiga doutrina admitia o abuso quando demonstrado que o titular do direito se excedera com a intenção de prejudicar terceiro, com o propósito maligno de causar dano ao outro. Hodiernamente, o abuso de direito resulta do exercício de um direito sobrepujando a boa-fé, e violando os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, ou dos bons costumes. In casu, resta evidente que a autora se utiliza do judiciário indiscriminadamente ao demandar com inúmeras ações com mesma causa de pedir (remota e próxima). Ainda, além das centenas de novas ações, mesmo depois de outros feitos terem sido extintos/sentenciados com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não localização dos executados (sem recurso), a autora ajuíza novas ações em face dos mesmos requeridos, alterando somente os números dos contratos. É sabido que a tramitação do processo pelo procedimento sumaríssimo no Juizado Especial Cível é orientada pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95. No caso concreto, conforme já dito, depois de contratar administrativamente sem quaisquer critérios quanto a qualificação e condição financeira, evidenciado o inadimplemento, a autora ajuíza dezenas de ações, sucedendo que muitas das quais a citação é inexitosa em razão da deficiência dos endereços, vindo a autora a pugnar pela busca dos endereços nos mais diversos sistemas à disposição do judiciário. Assim agindo, desnuda-se um completo desvirtuamento do procedimento sumaríssimo, uma vez que rompe com o princípio da celeridade e economia processual, comprometendo definitivamente com a razoável duração dos demais processos, (art. 5º, LXXVIII, da CF). Não bastasse o abuso de direito e a ofensa aos princípios norteadores do Juizado Especial, tal comportamento nitidamente se traduz em afronta ao princípio da cooperação e da boa-fé, vetores do processo (artigos 5º e 6º, do CPC). Nessa medida, certo de que não há direito fundamental absoluto, a autora não possui direito fundamental de ajuizar indiscriminadamente centenas de ações com mesma causa de pedir, haja vista a ausência de critérios sólidos na contratação na fase administrativa (especialmente quanto ao endereçamento e potencial financeiro/score), haja vista ocasionar sobrecarga insuportável à duração razoável do processo. Como demonstrado, em todas as ações mencionadas a autora opta pela adoção do rito da Lei nº 9.099/95, o qual se sabe é isento de custas e honorários no primeiro grau. Igualmente demonstrado que depois de ter vários processos extintos, a autora, numa nítida manobra ilícita, ajuizou novas ações com os mesmos autores, mesmos endereços - cujas diligências de citação já haviam sido inexitosas, alterando somente o número do contrato, hipótese que pode se enquadrar em ato atentatório à dignidade de justiça, conforme art. 77, IV e VI, §§ 1º e 2º do CPC. Neste contexto, as considerações e determinações que serão doravante assentadas decorrem não de apreciação antecipada de mérito, mas do poder/dever de o julgador prevenir atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 139, III do CPC), o abuso da litigância predatória (art. 139, X do CPC), devendo todos os atores atuarem com escopo de prevenir a má-fé (art. 77, II, do CPC). Estabelecida a fixação do Tema 1076 sobre a matéria, visando evitar a destruição da administração judiciária com litigância predatória, restou apregoado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. (...) (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.). O fragmento acima reforça de forma evidente que a possibilidade de buscar a prestação jurisdicional deve ser exercida com equilíbrio e prudência, evitando comprometendo ou quiçá inviabilizando a prestação jurisdicional. É sabido que a quantidade excessiva de processos compromete a celeridade, a lógica e a qualidade da prestação jurisdicional, além de impor ônus colossais à sociedade, que em última análise, é responsável pelo custeio do sistema judiciário. De fato, silente diante de ajuizamento de ações em massa, a unidade judicial acaba por comprometer a garantia constitucional de duração razoável do processo, isto porque há uma clara perda de eficiência na prestação jurisdicional, especialmente pelo fato de que essa unidade judicial possui competência cível geral (exceto fazenda pública e infância e juventude) e é especializada Família e Sucessões, além de Registro Público, matérias que na maioria das vezes demandam prioridades e urgências na análise dos pleitos. A eficiência da Unidade Judicial em referência tem diminuído de forma alarmante. Atualmente, há dificuldade extrema em impulsionar/movimentar/atender processos parados há mais de 100 dias devido ao excesso de litígios dessa natureza. Com efeito, à luz da teoria do abuso do direito, comportamentos irregulares (litigância predatória) devem ser rechaçados, a fim de preservarmos direitos fundamentais como liberdade, saúde, alimentação, moradia, dentre outros igualmente relevantes, os quais deixam de ser analisado com a devida celeridade, comprometendo a prestação jurisdicional eficiente. Visando obstar esse tipo de conduta, o Conselho Nacional de Justiça emitiu, em 2022, a recomendação nº 0000092-36.2022.2.00.0000, sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, orientando os Tribunais a adotarem medidas visando coibir o ajuizamento em massa dessas ações. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Pará adotou a Nota Técnica 01/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre demandas predatórias. Neste Tribunal, a nota técnica é a 006/2022, fundamentada na 001/2022 de Minas Gerais, que trata da repressão ao abuso do direito de ação. O relatório de alerta nº 007/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA) tem emitido alertas e monitorado escritórios e advogados com indicações de litigância predatória. Além disso, o CIJEPA emitiu a nota nº 08/2024, sugerindo à Corte Superior de Justiça que, no julgamento do Tema Repetitivo 1198, reconheça o poder-dever do magistrado de exigir documentos atualizados em ações indicativas de litigância predatória, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme o art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Destaco trecho da nota em alusão: Sugere-se à Eg. Corte Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Tema Repetitivo 1198 a qual conheça o poder-dever do magistrado, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com indício de prática de litigância predatória, exigir que a parte autora apresente documentos atualizados considerados indispensáveis à propositura da ação e/ou à demonstração da legitimidade da postulação e/ou da regularidade da representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, ou determine, com a mesma finalidade, qualquer outra diligência processualmente cabíveis. (grifo nosso). Por fim, em 19/12/2023, o mesmo TJ/PA firmou O acordo de cooperação técnica nº 72/2023 junto à OAB/PA, visando a identificação, monitoramento e gestão adequada das demandas predatórias. De fato, o caso configura o abuso de litigância, haja vista a distribuição em massa de ações de execução de título extrajudicial pelo rito do juizado, como dito, sem quaisquer critério e cuidado no ajuizamento, observando-se inclusive a reiteração de ações figurando/constando muitas vezes endereços dos executados já diligenciados sem sucesso. Sendo assim, considerando que os atos praticados pela autora e seu patrono configuram litigância predatória, prática ilícita que se traduz em abuso de direito e ofende a boa-fé, bem assim, diante da violação ao precedente do STJ sobre a teoria do abuso do direito de ação, conforme preceitua o art. 332, do CPC, impõe-se o indeferimento liminar da inicial e a extinção dos demais feitos que tramitam nesta vara. Dado o fato de que as ações em massa aqui evidenciadas possuem a mesma natureza (causa de pedir), essa sentença deve ser replicada em todas elas.
Ante o exposto, arrimado nos art. 332, do CPC c/c 485, I, do CPC e no precedente revisitado no REsp n. 1.850.512 (Tema 1076) INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL, razão pela qual EXTINGO o feito sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários, em razão do rito adotado. ENCAMINHE-SE cópia desta sentença ao CIJEPA para tomar conhecimento e adotar as providencias que entender necessárias, no que tange aos feitos desta natureza em tramite naquela unidade. OFICE-SE a OAB/PA, para conhecimento e adoção das providências cabíveis em relação ao advogado subscritor. RECOLHA-SE eventuais mandados já distribuídos. Transitada em julgada, arquive-se com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Canaã dos Carajás, 28 de maio de 2024. DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás