Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDILEUSA DA SILVA DIAS Nome: MARIA EDILEUSA DA SILVA DIAS Endereço: ET Oito, S/N, BELTERRA, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ SALVADOR
REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Torre 2 - 10 andar - sala 101, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB: RJ106094-A Endereço: PC PIO X,15,SUBSOLO,LJ,SLJA,A 2,3/7, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-020 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0819390-94.2023.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço ] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Requerente em face da Instituição Financeira Requerida, ambos devidamente qualificados, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos. Após o regular transcurso dos demais atos processuais pertinentes à espécie, vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. De pronto, no que tange à alegação preliminar de Ausência de Pretensão Resistida – trazendo à baila argumentação no sentido do necessário prequestionamento junto à(s) Instituição(ões) Financeira(s) Requerida(s) acerca da regularidade do(s) contrato(s) objeto do feito –, considero NÃO merecer prosperar, vez que o ordenamento jurídico pátrio se submete ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade Jurisdicional (Art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988), de sorte que a exigência de prévio requerimento administrativo, como condição ao ajuizamento de demanda vislumbrada no caso concreto, importaria em óbice ao próprio direito subjetivo de ação conferido, pela Carta Política, a todos os cidadãos indiscriminadamente, ferindo assim a cláusula do acesso à justiça, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto à alegação preliminar de Impugnação ao Pedido de Gratuidade da Justiça, noto que houve comprovação documental no caderno processual acerca do valor mensal percebido pela parte Requerente, de modo a atestar a alegada condição de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rechaço a preliminar em questão. Vislumbro, outrossim, que, embora no processo a matéria versada seja de direito e de fato, há provas / informações suficientes a se prescindir de oitiva das partes e/ou testemunhas em audiência, vez que o prazo facultado para manifestações recíprocas resultou em apresentação de documentos agregadores ao conteúdo probatório disposto, ensejando o julgamento antecipado do pedido, conforme preceitua o Art. 355, inciso I, do NCPC/2015. Portanto, reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, pelo que, não mais havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame resolutivo do mérito. Compulsando os autos, vislumbro se tratar de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, cuja pretensão autoral, porém, NÃO reputo assistir razão, senão vejamos. Alega a parte Requerente não ter contratado o(s) empréstimo(s) objeto da presente lide junto ao(s) Banco(s) Requerido(s). Em contraposição, o(s) Requerido(s) faz(em) referência a documentos juntados em sua(s) respectiva(s) contestação(ões), colacionando prova documental suficiente a corroborar suas arguições, sobretudo o(s) correspondente(s) instrumento(s) contratual(is) no(s) qual(is) se funda(m) a(s) relação(ões) jurídica(s) que aponta(m) existir(em) frente à parte Requerente. Dessa forma, vislumbro que a(s) Instituição(ões) Financeira(s) Requerida(s) juntou(aram) aos autos toda a documentação relacionada ao(s) empréstimo(s) em questão, o(s) qual(is) revela(m) concordância de nome, numeração de Registro Geral e de contrato, além de seus respectivos valores pactuados frente à parte Requerente. Os dados bancários da Requerente, para fins de recebimento dos valores contratados, também se traduzem condizentes ao que fora demonstrado na(s) cédula(s) de crédito e no(s) documento(s) de Transferência Eletrônica Disponível (TED), conforme se observa às fls. / ID’s acostados ao caderno processual. Possível notar que em tais documentos consta perceptível a confirmação da identidade da parte Requerente, mesmo que feito por meios eletrônicos, estando os dados da identidade em consonância à cópia dos documentos pessoais da mesma e a confirmação da concordância declinada no(s) contrato(s) plenamente compatível com a firma prestada na documentação constante dos autos. Assim, o(s) Banco(s) Requerido(s) logrou(aram) êxito em comprovar a validade do(s) respectivo(s) contrato(s) celebrado(s) com a parte Requerente, fazendo prova de suas alegações e desincumbindo-se do ônus previsto no Art. 373, inciso II, do NCPC/2015, cujos termos se colaciona: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse esteio, outra conclusão não há senão a que reconhece como válido(s) o contrato(s) celebrado(s) entre as partes, consubstanciado(s) pelos documentos juntados aos autos. Rechaçada a pretensão autoral de anulação de tal(is) contrato(s) objeto da presente lide, afastam-se, também, as demais pretensões decorrentes. Vejamos. O instituto da repetição de indébito, para que se aplique in concreto, pressupõe o desconto de parcelas indevidas, tal qual a redação do parágrafo único do Art. 46 do CDC exige, consoante se depreende da redação ora transcrita: “Art. 42 (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Destarte, reconhecida a validade do(s) instrumento(s) volitivo(s), o(s) desconto(s) das parcelas é(são) devido(s), razão pela qual afasto a incidência do instituto em questão. Na mesma esteira de entendimento lógico-jurídico, considero que a parte Autora não faz jus ao recebimento de indenização por Danos Morais. Isto porque não se entrevê qualquer ato ilícito por parte da(s) Instituição(ões) Financeira(s) demandada(s) que enseje a(s) reparação(ões) civil(is) então perquirida(s). Por conseguinte, não sendo reconhecida a prática de conduta contrária ao ordenamento jurídico, estando, em verdade, todos os atos praticados sob o manto da integral licitude, rejeito o pedido de condenação indenizatória por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, com base no(s) Art.(s) 487, I, e 373, inciso II, ambos do NCPC/2015, e no Princípio da Razoabilidade, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, conferindo validade ao(s) contrato(s) celebrado(s) entre a parte Requerente e o(s) Banco(s) Requerido(s), consubstanciado(s) nos documentos acostados ao presente caderno processual. Sem custas pendentes. Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização. CONDENO, ainda, a(s) parte(s) vencida(s) a promover(em) o PAGAMENTO de honorários sucumbenciais, que ora fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre a importância pecuniária global da condenação / proveito econômico obtido com a causa, nos termos do Art. 85, § 2º e incisos, do NCPC/2015, ficando, por outro lado, de tal ônus dispensada se beneficiária da gratuidade de justiça. MANTENHAM-SE OS AUTOS ARQUIVADOS durante o decurso do prazo recursal, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, desde já defiro eventual e superveniente pedido de desarquivamento dos autos, dispensando a respectiva cobrança de custas – por restar também, desde logo, deferido o benefício da gratuidade da justiça para este exato fim, nos termos do Art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (Art. 1.010, § 3º, CPC). SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)