Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805802-56.2023.8.14.0039.
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
REU: FALCON & CIA LTDA e outros SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de FALCON E CIA LTDA e WANDERSON BARBOSA FALCON. Alega, em síntese, que desenvolve atividade de comercialização e é credor dos Requeridos no valor de R$ 128.015,60 (cento e vinte e oito mil, quinze reais e sessenta centavos), atualizado à época da inicial, decorrente de linhas de créditos concedidas aos Réus. Relata que após diversas tentativas de resolução extrajudicial, os Requeridos não procederam com o adimplemento do título. Requer o deferimento do pleito com expedição initio litis do competente mandado de pagamento para o devedor. Ao ID 105515946, houve decisão determinando o pagamento. Ao ID 108859300, os Requeridos apresentaram embargos à ação monitória pugnando pela improcedência da ação, informando que o valor real da dívida é de R$ 94.245,55 (noventa e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Ao ID 110684864, o Autor apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nos termos do art. 335, I do CPC, entendo que a demanda se encontra suficientemente instruída, pelo que promovo o julgamento de mérito. A parte Autora juntou Contrato de Concessão de Limite (ID 101906971), Termo de abertura de Conta (ID 101906972), Faturas (ID 101906975 e seguintes), Operação de Empréstimo (ID 101907944) e Cálculos (ID 101907948 e seguintes). Com efeito, tais documentos servem de subsídio para a propositura da ação executiva, estando o Requerente apto a buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos através da ação monitória, conforme expresso no art. 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; No caso em tela, o Autor apresentou com a petição inicial, documentos suficientes para embasar seu pedido, provando o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Os Requeridos, por sua vez, não trouxeram provas suficientes de suas alegações, tampouco planilha de valores. Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Requerido a pagar ao Autor a quantia de R$ 128.015,60 (cento e vinte e oito mil, quinze reais e sessenta centavos), cujo valor deverá ser corrigido desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Nesses moldes, fica constituído, em consequência, o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente, apresentada pelo credor a memória discriminada do cálculo nos termos ora decididos, prossigam-se em execução, nos termos da legislação em vigor. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805802-56.2023.8.14.0039.
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
REU: FALCON & CIA LTDA e outros SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de FALCON E CIA LTDA e WANDERSON BARBOSA FALCON. Alega, em síntese, que desenvolve atividade de comercialização e é credor dos Requeridos no valor de R$ 128.015,60 (cento e vinte e oito mil, quinze reais e sessenta centavos), atualizado à época da inicial, decorrente de linhas de créditos concedidas aos Réus. Relata que após diversas tentativas de resolução extrajudicial, os Requeridos não procederam com o adimplemento do título. Requer o deferimento do pleito com expedição initio litis do competente mandado de pagamento para o devedor. Ao ID 105515946, houve decisão determinando o pagamento. Ao ID 108859300, os Requeridos apresentaram embargos à ação monitória pugnando pela improcedência da ação, informando que o valor real da dívida é de R$ 94.245,55 (noventa e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Ao ID 110684864, o Autor apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nos termos do art. 335, I do CPC, entendo que a demanda se encontra suficientemente instruída, pelo que promovo o julgamento de mérito. A parte Autora juntou Contrato de Concessão de Limite (ID 101906971), Termo de abertura de Conta (ID 101906972), Faturas (ID 101906975 e seguintes), Operação de Empréstimo (ID 101907944) e Cálculos (ID 101907948 e seguintes). Com efeito, tais documentos servem de subsídio para a propositura da ação executiva, estando o Requerente apto a buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos através da ação monitória, conforme expresso no art. 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; No caso em tela, o Autor apresentou com a petição inicial, documentos suficientes para embasar seu pedido, provando o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Os Requeridos, por sua vez, não trouxeram provas suficientes de suas alegações, tampouco planilha de valores. Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Requerido a pagar ao Autor a quantia de R$ 128.015,60 (cento e vinte e oito mil, quinze reais e sessenta centavos), cujo valor deverá ser corrigido desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Nesses moldes, fica constituído, em consequência, o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente, apresentada pelo credor a memória discriminada do cálculo nos termos ora decididos, prossigam-se em execução, nos termos da legislação em vigor. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)