Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800366-63.2019.8.14.0005.
Requerente: DOMINGOS NAVA
Requerida: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Assunto: Perdas e Danos Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DOMINGOS NAVA em face de NORTE ENERGIA S/A, ambos qualificados na inicial, narrando os fatos constitutivos do seu pretenso direito e juntando a documentação pertinente, para ao final requerer que a demandada o indenize a título lucros cessantes, em razão da interrupção da sua atividade comercial (vila) e a título de danos morais o valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), em razão de ter sofrido prejuízos pela construção Usina Hidrelétrica Belo Monte. Alega o autor que é proprietário de um imóvel urbano, denominado “Vila” localizado na Rua 1, nº 743, Aparecida I, Altamira/PA, no qual exercia atividade comercial, com aluguéis de quartos/kitnets, porém apesar de realizar tal atividade não recebeu indenização por parte da requerida referente a esta. A inicial veio instruída com documentos. A União apresentou contestação alegando sua ilegitimidade de parte (id nº 8320339 - Pág. 103), a qual foi reconhecida na decisão de id nº 8320339 - Pág. 118. Interposto Agravo de instrumento (id nº 8320339 - Pág. 129). Recebida o processo no presente juízo (id nº 8543886). A parte requerida apresentou contestação (Id nº 12371425), na qual arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial em razão de deficiência da causa de pedir e ausência de documentos. No mérito, argumentou a realização de ato jurídico perfeito, pois o autor já fora indenizado e deu ampla quitação. Réplica no Id nº 22674753. Saneamento no Id nº 32978690, no qual foram analisadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos. Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as partes e testemunhas (id nº 83252902 - Pág. 1). Alegações finais do autor (id nº 102819957). A parte requerida não apresentou alegações finais (id nº 105559366). É o relatório. Decido. As preliminares já foram analisadas, motivo pelo qual passo ao exame do mérito, de acordo com as provas produzidas nos autos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora requer o pagamento de lucros cessantes e danos morais. Na inicial, a parte autora requereu o pagamento de lucros cessantes, em razão de não ter recebido indenização por lucros cessantes, em razão de alugueis de seu imóvel que deixou de receber quando houve a desapropriação por parte da requerida. Ocorre que o autor não juntou aos autos documento contábil ou fiscal que demonstre a renda obtida com os alegados aluguéis, nem sequer os contratos de alugueis que foram realizados no local antes da data do congelamento, pois as declarações de alugueis juntadas no id nº 8320339 - Pág. 80/86 foram realizadas posteriormente a tal data, não havendo, portanto, provas quanto a existência de lucros cessantes. Os danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) devem ser efetivamente comprovados, de modo que a presunção do dano não é o suficiente para gerar o direito / obrigação de indenizar. Nesse sentido: Sendo a reparação do dano, como produto da teoria da responsabilidade civil, uma sanção imposta ao responsável pelo prejuízo em favor do lesado, temos que, em regra, todos os danos devem ser ressarcíveis, pois, mesmo impossibilitada a determinação judicial de retorno ao status quo ante, sempre se poderá fixar uma importância em pecúnia, a título de compensação. Todavia, para que o dano seja efetivamente reparável (indenizável — hipótese mais frequente e, por isso, usada normalmente como gênero — ou compensável), é necessária a conjugação dos seguintes requisitos mínimos: a) a violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou jurídica — obviamente, todo dano pressupõe a agressão a um bem tutelado, de natureza material ou não, pertencente a um sujeito de direito. Lembre-se de que a Magna Carta de 1988, neste ponto acompanhada expressamente pelo art. 186 do Código Civil, reconhece a plena reparabilidade do dano moral, independentemente do dano patrimonial; b) certeza do dano — somente o dano certo, efetivo, é indenizável. Ninguém poderá ser obrigado a compensar a vítima por um dano abstrato ou hipotético. Mesmo em se tratando de bens ou direitos personalíssimos, o fato de não se poder apresentar um critério preciso para a sua mensuração econômica não significa que o dano não seja certo. Tal ocorre, por exemplo, quando caluniamos alguém, maculando a sua honra. A imputação falsa do fato criminoso (calúnia) gera um dano certo à honra da vítima, ainda que não se possa definir, em termos precisos, quanto vale este sentimento de dignidade. MARIA HELENA DINIZ, com propriedade, citando doutrina estrangeira, lembra que “a certeza do dano refere-se à sua existência, e não à sua atualidade ou ao seu montante” 391. Assim, um crime de lesões corporais que culmine com a mutilação da perna de um jogador de futebol é dano certo, proveniente de um fato atual, que gerará inevitáveis repercussões futuras. Ainda analisando o requisito da certeza, devemos lembrar que a doutrina controverte-se a respeito da reparabilidade do dano decorrente da “perda da chance” (perte d’une chance). Nessa hipótese, temos que analisar se há ou não a certeza do dano. Sobre o tema, exemplifica SÍLVIO VENOSA: “Alguém deixa de prestar exame vestibular, porque o sistema de transportes não funcionou a contento e o sujeito chegou atrasado, não podendo submeter-se à prova: pode ser responsabilizado o transportador pela impossibilidade de o agente cursar a universidade? O advogado deixa de recorrer ou de ingressar com determinada medida judicial: pode ser responsabilizado pela perda de um direito eventual de seu cliente?” 392. Em todos esses casos, não poderíamos excluir a reparabilidade do dano, desde que a investigação do nexo de causalidade aliada à comprovação da efetividade do prejuízo conduzissem à necessidade de restituição do status quo ante por meio da obrigação de indenizar; c) subsistência do dano — quer dizer, se o dano já foi reparado, perde-se o interesse da responsabilidade civil. O dano deve subsistir no momento de sua exigibilidade em juízo, o que significa dizer que não há como se falar em indenização se o dano já foi reparado espontaneamente pelo lesante. Obviamente, se a reparação tiver sido feita a expensas do lesionado, a exigibilidade continua. Esses três são os requisitos básicos para que se possa atribuir o qualificativo “reparável” ao dano. Todos os outros aventados por respeitável doutrina, como a legitimidade do postulante, o nexo de causalidade e a ausência de causas excludentes de responsabilidade, posto necessários, tocam, em nosso entendimento, mais de perto aspectos extrínsecos ou secundários à consideração do dano em si. Por isso, seguindo um critério científico mais rígido, preferimos elencar apenas esses três atributos, inerentes ao dano reparável, que consideramos fundamentais para a sua caracterização: a) a violação de um interesse jurídico — patrimonial ou moral; b) a efetividade ou certeza; c) subsistência. Ainda, porém, no que tange especificamente ao dano patrimonial ou material, convém o analisarmos sob dois aspectos: a) o dano emergente — correspondente ao efetivo prejuízo experimentado pela vítima, ou seja, “o que ela perdeu”; b) os lucros cessantes — correspondente àquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar por força do dano, ou seja, “o que ela não ganhou”. Com referência ao dano emergente, sempre presentes são as palavras de AGOSTINHO ALVIM, que pondera ser “possível estabelecer, com precisão, o desfalque do nosso patrimônio, sem que as indagações se perturbem por penetrar no terreno hipotético. Mas, com relação ao lucro cessante, o mesmo já não se dá”. E a respeito do lucro cessante, assevera, com maestria: “Finalmente, e com o intuito de assinalar, com a possível precisão, o significado do termo razoavelmente, empregado no art. 1059 do Código, diremos que ele não significa que se pagará aquilo que for razoável (ideia quantitativa) e sim que se pagará se se puder, razoavelmente, admitir que houve lucro cessante (ideia que se prende à existência mesma de prejuízo). Ele contém uma restrição, que serve para nortear o juiz acerca da prova do prejuízo em sua existência, e não em sua quantidade. Mesmo porque, admitida a existência do prejuízo (lucro cessante), a indenização não se pautará pelo razoável, e sim pelo provado” 395. Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo: Saraiva, 2017. No caso em questão, o requerente não conseguiu se desincumbir do seu ônus, ou seja, não conseguiu comprovar o quanto deixou de lucrar e/ou receber após o inicio das obras da requerida, motivo pelo qual indefiro o pedido de lucros cessantes. Como o pedido de indenização por danos morais forma cumulação própria sucessiva com o pedido principal, resta improcedente, também, o pedido atrelado à responsabilidade civil por danos morais. ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo, assim, o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, condeno a parte a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados na ordem de 10% do valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ciência à Defensoria Pública. P.R.I.C. Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA 08 Assinado eletronicamente por: LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES 15/05/2024 20:45:28 https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 114504758 24051520452883100000107386523