Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0059738-68.2013.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Pará em face de FLORESTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. Citado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando ilegitimidade passiva quanto aos débitos constantes das CDAs ’s nº 2013570011357-4 e 2013570011358- 2 e informando, sobre decisão do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF – SEFA/PA) determinou o cancelamento das CDAs que cobram os Autos de Infração nº 172013510000149-8 e 172013510000150-1, objeto desta Execução Fiscal. Instado a se manifestar o exequente peticiona, primeiramente, exclusão da presente Execução Fiscal das CDAs de n.º 2013570011357-4 e de n.º 2013570011358-2 (referentes aos contribuintes MÔNACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S. A.), por erro material, dando-se prosseguimento à presente ação pelo saldo remanescente da dívida, com fundamento nas CDAs n.º 2013570011355-8 e n.º 2013570011356-6, e refutando o pedido de extinção da a ação quanto às CDAS cuja cobrança seria legítima ao executado, alegando que as impugnações administrativas apresentadas pelo executado seriam intempestivas. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que resta comprovada a ilegitimidade passiva do executado quanto aos débitos constantes das CDAs ’s nº 2013570011357-4 e 2013570011358- 2, bem como o cancelamento dos débitos cobrados nas CDAS nº 002013570011356-6 e nº 002013570011355-8, ante a decisão exarada em Recurso Administrativo, que restou reconhecimento como apresentado tempestivamente, pelo que se conclui que tais débitos não eram exigíveis ao momento do ajuizamento da presente ação. Isto posto, considerando que o executado não tem legitimidade para figurar no polo passivo quanto aos débitos cobrados nas CDAS nº 2013570011357-4 e 2013570011358- 2, e ante o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa nº 002013570011356-6 e nº 002013570011355-8, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. art. 485, incisos IV e VI do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º). Isento de custas. Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao imediato levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto. Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal, para fins de baixa processual. P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Belém, datado e assinado eletronicamente.