Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema Processo n° 0802172-07.2022.8.14.0013 Nome: VANESSA DE PAULA LIMA DA SILVA Endereço: Travessa São Cristóvão, 89, São Pio X, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-110 Nome: CLEMESON ARAUJO DA SILVA Endereço: entre a 10ª e a 9ª com a 7ª Travessa, 591, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 SENTENÇA/ MANDADO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM envolvendo as partes acima mencionadas, objetivando a autora a guarda unilateral dos dois filhos menores mencionados na inicial e, desse modo, acompanhar o desenvolvimento dos mesmos. Conforme inicial, a Requerente é mãe das crianças. É ela que exerce a guarda de fato desde o nascimento. Ressalta-se que a Requerente não possui antecedentes criminais, estando em plenas condições de saúde física e mental, destarte, está plenamente apta a exercer a guarda das criançsa. Busca a via judicial para regularizar a guarda de fato, uma vez que o Réu reside em outro Estado e sequer exerce o direito de visitação aos menores. Ademias, a requerente pretende viajar para o exterior com os menores e por esta razão, a demandante ajuíza a presente ação com o intento de fixar sua guarda unilateral. Diversos documentos foram juntados com a inicial. Iniciado o processamento da demanda, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a citação. Citado (Num. 81893497 - Pág. 1), o requerido informou que: "que concorda com a concessão da guarda unilateral, bem como com a ida dos menores com sua genitora para o exterior". Realizada a audiência de tentativa de conciliação o requerido não compareceu (Id. 82460181), tampouco apresentou contestação (Num. 84872905), razão pela qual teve decretada sua revelia (Id. 104511542).. O MP apresentou parecer conclusivo, conforme documento de ID Num. 105277038 - Pág. 1/2, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nas provas produzidas nos autos, o Parquet, instado a se manifestar nos termos do art. 178 do CPC/2015, manifesta-se FAVORÁVEL AO DEFERIMENTO DO PLEITO, a fim de que a guarda definitiva dos menores seja concedida unilateralmente à requerente Vanessa de Paula Lima da Silva, contemplando, também, o suprimento de consentimento do pai biológico para autorização de viagem internacional dos menores, em atenção aos princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral.”. A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (Num. 18060414 - Pág. 1). Assim relatados, decido. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em seu art. 33 e parágrafos dispõe que a guarda, em regra, deverá ser deferida apenas nos casos de tutela e adoção. Contudo, excepciona a regra quando houver situações peculiares ou para suprir eventual falta dos pais ou responsável. Com efeito, o art. 33, § 2º do ECA disciplina que a guarda também pode ser deferida, excepcionalmente, fora dos casos de tutela e adoção, para suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis ou para autorizar poder de representação para a prática de determinado ato ou, ainda, atender a situações peculiares, como a do caso em análise, onde se pretende regularizar uma situação de fato consolidada ao longo de vários anos. Como sói acontecer em demandas deste perfil, em cujo bojo se controvertem direitos da criança/adolescente, o princípio do maior interesse é o vetor interpretativo a orientar a decisão do magistrado. Mas isso não significa dizer que, para o alcance do desiderato protetivo de que se trata, deva-se chancelar o desvirtuamento dos elevados fins do instituto da guarda, especialmente quando não se está diante de fatos ou condutas capazes de causar algum prejuízo aos direitos dos menores. Convém lembrar que a concessão da medida em questão, sem se olvidar de seu caráter excepcional, confere aos menores a condição de dependentes para todos os efeitos, até mesmo para fins previdenciários, ex vi do disposto no art. 33, § 3º do ECA, o que está a exigir do julgador maior cautela em casos tais. Feitas essas considerações iniciais, extrai-se dos autos que a genitora sempre exerceu a guarda de fato dos filhos menores. Ora, assimilada modernamente como da natureza e não da essência do poder familiar, a guarda com o mesmo convive, já que apenas o limita, transferindo ao guardião, a título precário, os atributos inerentes ao instituto, obrigando-o a prestar ao guardado assistência material, moral e educacional. Por isso, a doutrina distinguiu o instituto em guarda provisória, permanente e peculiar. Pelo que se extrai dos autos, bem como seguindo o parecer ministerial, a guarda dos filhos menores deve permanecer com a genitora, ora autora. Da análise do que se encontra encerrado no feito, observo que a guarda dos menores deve ser unilateral com a autora/genitora. Infere-se que, na verdade, coube à autora promover em relação aos menores a efetivação dos direitos referentes à vida digna, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à convivência familiar e comunitária. Nesse emoldurado fático e tendo em vista a dinâmica familiar em que foi inserida os menores em apreço, tem-se que, de fato, a REQUERENTE vêm prestando toda assistência moral, material e educacional para os filhos mencionados na inicial, pois assumiu todos os deveres relativos ao cuidado pessoal, à educação, à alimentação e ao tratamento de saúde dos menores, participando ativamente de sua rotina e desenvolvimento. Não bastasse isso, deve ser assinalado que os menores se encontram residindo na casa da autora, ambiente familiar favorável para o seu seguro desenvolvimento físico, educacional, afetivo, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, conforme exigência do art. 3º do ECA. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, CONCEDO A GUARDA UNILATERAL, para que produza seus efeitos legais, dos menores acima identificados (NICOLE ARAUJO DA SILVA, nascida em 04/12/2013 e BRAYAN ARAUJO DA SILVA, nascido em 26/08/2009,), à sua genitora/requerente (VANESSA DE PAULA LIMA DA SILVA), que devem prestar, por termo nos autos, compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, nos moldes preconizados no art. 32 da Lei n.º 8.069/1990. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE TERMO DE GUARDA DEFINITIVO E MANDADO DE INTIMAÇÃO. Custas pela parte RÉ. Deixo de arbitrar os honorários, ante a ausência de resistência à pretensão autoral. Ciência ao MP e DPE. Expeça-se o necessário. Após o trânsito arquivem-se. P.R.I.C. Capanema/Pa, 04 de dezembro de 2023. ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito 2ª Vara Cível de Capanema