Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAPELARIA PARA MINAS LTDA
EXECUTADO: MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800738-61.2023.8.14.0008
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por PAPELARIA PARA MINAS LTDA em face de MATAPI TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA. Pela petição de ID 94026504, a parte exequente requer a desistência do feito e consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos para a extinção do feito. Compulsando os autos verifico que não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência. A parte demandada não apresentou contestação, razão pela qual a desistência independe de sua prévia manifestação (art. 485, § 4º, do CPC). Nestes termos, pleiteada a homologação da desistência, de rigor seu acolhimento.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, pelo que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, conforme art. 90 do CPC, se houver. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, visto que a ré nunca compareceu a estes autos. Havendo custas pendentes de pagamento, encaminhem-se os autos à Unaj para instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. Verificada a existência de custas indevidas em aberto, cancelem-se. Após as providências necessárias, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJPA.JUS.BR Barcarena/PA, data da assinatura digital. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria Nº 4928/2023-GP. (Assinado com certificado digital)