Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: DOMINGOS FRANCA ROCHA, HENRIQUE VALERIO DA SILVA SENTENÇA 1.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em face deEXECUTADO: DOMINGOS FRANCA ROCHA, HENRIQUE VALERIO DA SILVA, qualificados nos autos. 2. As partes entabularam acordo. 3. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (art. 200, do CPC). 4.Segundo os artigos 840 e 841 do Código Civil, quando se trata de direitos patrimoniais de caráter privado, é lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Já conforme já dito, o artigo 200 do CPC, traz que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Assim, cabe ao juízo apenas a fiscalização da legalidade do acordo. 5. O termo de acordo juntado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0806627-97.2023.8.14.0039 em face deEXECUTADO: DOMINGOS FRANCA ROCHA, HENRIQUE VALERIO DA SILVA, qualificados nos autos. 2. As partes entabularam acordo. 3. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (art. 200, do CPC). 4.Segundo os artigos 840 e 841 do Código Civil, quando se trata de direitos patrimoniais de caráter privado, é lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Já conforme já dito, o artigo 200 do CPC, traz que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Assim, cabe ao juízo apenas a fiscalização da legalidade do acordo. 5. O termo de acordo juntado
trata-se de um objeto lícito, possível e se deu de acordo com a ordem jurídica vigente. 6.
Ante o exposto, nos termos do disposto no Art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO homologando a transação realizada pelas partes. Assim, conforme o art.925, do CPC, a extinção da execução para a produzir efeito. 7. Quanto a pedido de suspensão do processo, é certo que o Estatuto Processual Civil faculta ao credor a suspensão da execução pelo prazo conferido ao devedor consensualmente, mas nas hipóteses em que não há substituição do título executivo extrajudicial pelo judicial, consistente na sentença homologatória. Havendo homologação judicial de acordo, a extinção do feito é medida que decorre de lei, ressurgindo somente, se for o caso, para abertura do módulo de cumprimento. 8. Desse modo, sobrevindo transação entre as partes e pedido de homologação, não há que se falar em suspensão para aguardar cumprimento da avença, mormente porque não haverá prosseguimento da ação da fase em que parou, mas, como já dito ao norte, acontecerá abertura de outra etapa do processo, a saber, a de cumprimento. Deste modo, indefiro tal requerimento e ratifico a já determinada extinção. 9. Se existentes, determino o levantamento das penhoras e/ou bloqueios realizados a partir de determinações proferidas nestes autos. 10. As custas processuais remanescentes, caso existam, estão dispensadas, nos termos do disposto no Art. 90, §3º, do CPC. 11. Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ para verificação de existência de taxa judiciária a ser recolhida, uma vez que estas não se caracterizam como custas remanescentes, como explicado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº1.880.944-SP (2020/0153474-3). 12. Eventual taxa judiciária, se houver, deverão ser pagas pelo Executado, conforme ajustado no termo do acordo celebrado. Por razões de praxe, nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015), na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). 13. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do acordo homologado. Em caso de omissão quanto a estes, havendo a participação do profissional no acordo, será considerada caracterizada a aquiescência do profissional em razão de sua participação no acordo, conforme entendimento do STJ (STJ. 4ª Turma. AgInt no EAREsp 1.636.268-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 24/08/2021). 14. Caso as partes renunciem ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado e determino o imediato arquivamento dos autos, não havendo tal renúncia, aguarde-se o trânsito, após, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. Esta determinação não traz prejuízo às partes que requereram a suspensão processal. Isso porque, a presente sentença homologatória é título executivo judicial, de modo que, em caso de eventual descumprimento do acordo, poderá ser requerida o início do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Esta sentença servirá, inclusive por cópia, como ofício e mandado, nos termos do provimento nº.03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas (PA), 5 de março de 2024. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas