Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CMP - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA DO TRANSITO LTDA
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CMP - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA DO TRANSITO LTDA. e outras, em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA. Insurge-se a parte autora contra a retenção de 10% sobre o seu faturamento bruto, nos termos do art. 6º da Portaria Estadual nº 3280/2014-DG. A ação foi ajuizada perante a 1ª Vara de Fazenda da Capital, em razão da relação de dependência com o processo nº 0805985-56.2019.8.14.0301, que tramita junto àquele juízo. A ação tramitou naquele juízo regularmente, com a concessão da tutela de urgência (ID Num. 11823394), contestação (ID Num. 12751357), réplica (ID Num. 13016686), manifestação do Ministério Público (ID Num. 20458789), dentre outras movimentações. O juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, então, declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito, redistribuindo os autos para a 3ª Vara de Execução Fiscal (ID Num. 31317081). Em seguida, vieram os autos conclusos. Da análise detida dos autos, verifica-se que a competência para apreciação do feito não pertence a este juízo. Assim refiro porque a Resolução nº 023/2007 – TJE/PA estabeleceu que a competência do Juízo da 6º Vara de Fazenda, hoje denominada 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, é processar e julgar privativamente matérias relacionadas a cobranças de tributos estaduais, em que figurem como polo a Fazenda Pública Estadual. Senão vejamos: A 30ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS:1)AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2)OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA. Assim, a matéria dos autos não é de competência desta Vara, que tem competência privativa para processar e julgar a matéria fiscal do Estado, nos termos da Resolução nº 023/07-GP, devendo a ação ser processada perante a 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, onde já tramitou a ação. Vale ressaltar que, no caso dos autos, o autor distribuiu a ação observando a dependência dos autos com o de nº 0805985-56.2019.8.14.0301 que tramitou junto à 1ª Vara de Fazenda da Capital, onde foi, inclusive, proferida sentença de mérito e julgado procedentes os pedidos da exordial (e atualmente encontra-se em fase de Apelação), valendo destacar que, na referida sentença, aquele juízo incluiu um capítulo no seguinte sentido: “IV – DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA. A primeira pergunta a se fazer é sobre a natureza contratual ou tributária da cobrança em tela, situação que pode determinar a competência da vara da fazenda, se contratual, ou das Varas de Execução Fiscal, se tratar-se de tributo. Não vejo a questão em tela como tendo natureza tributária, já que ela surge de uma base contratual, qual seja a adesão de profissionais médicos e psicólogos ao órgão de trânsito demandado para a prestação de um serviço. Estes convênios firmados têm natureza tipicamente negocial, funcionando como contratos de adesão, não tendo qualquer caráter impositivo, característico das relações de natureza tributária. Assim, firmo a competência desta vara da Fazenda para conhecer o feito.” (ID Num. 77967180 dos autos nº 0805985-56.2019.8.14.0301). Neste cenário, constata-se que a competência para processar e julgar o feito não pertence a esta Vara de Execução Fiscal. Considerando que este processo já veio declinado da 1ª Vara da Fazenda da Capital, suscito conflito negativo de competência, uma vez que estabelecido entre Juízes de 1º Grau vinculados ao mesmo Tribunal, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do conflito estabelecido, observando-se o art. 953 e seguintes, do CPC. Determino a suspensão do presente feito e que se acautelem os autos na Unidade de Processamento das Varas de Execução Fiscal – UPJ até o julgamento do conflito ou até ulterior manifestação das partes.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0831178-73.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Intime-se e cumpra-se. Belém-PA,datado e assinado eletronicamente.