Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GERÔNCIO ASSIS BARROS
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA TRASNFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DO CONSUMIDOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VERINE CONTRA FACTUM PROPIUM. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.Desconstituídos os fatos alegados pelo autor, por meio da apresentação do contrato firmado pela pessoa analfabeta, com a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo com a subscrição de duas testemunhas e a transferência do valor, resta comprovada a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado. 2.Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do verinire contra factum proprium desleal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade. 3.Comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a transferência do crédito para a conta do consumidor, não há que se falar em dano moral. 4.Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art.133, XI, “d”, do Regimento Interno. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARACANÃ/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800401-48.2019.8.14.0029
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (Id. 15477026) interposto por GERÔNCIO ASSIS BARROS, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Maracanã que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida em desfavor de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.., julgou os pedidos do autor improcedentes os moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-o a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Em suas razões (Id. 15477026), o autor sustentou, em síntese, que a decisão merece reforma diante da nulidade do contrato apresentado, eis que teria sido assinado sem o consentimento do recorrente, sem qualquer procuração pública ou documento que atestasse a sua vontade nos autos por ser pessoa analfabeta. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade da sentença e da contratação firmada entre as partes, decretando-se a inexistência do suposto negócio jurídico e condenando a apelada ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como do dano moral causado ao recorrente. Contrarrazões apresentadas sob o Id. 15477031 em que a instituição financeira sustentou, em síntese, que o contrato foi assinado a rogo, com a oposição da digital do recorrente, com a subscrição de duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. Encaminhados os autos a esta Corte e regularmente distribuídos, coube-me a relatoria. Por se tratar de pessoas idosa, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público que se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso de Apelação Cível (Id. 17518549). Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido. Estando o autor/apelante dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita na origem, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ‘’Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ Analisando os autos, verifica-se que o réu logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pelo autor, apresentando provas suficientes a comprovar a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado que vinha sendo descontado da aposentadoria daquele, sendo assim, impõe-se suportar as consequências de um julgamento desfavorável. Explico. O autor, ora apelante, é pessoa analfabeta, consoante se depreende do documento juntado na inicial (Id. 15476985), sendo necessária a obediência ao artigo 595 do Código Civil, o qual exige a assinatura a rogo para que o negócio jurídico seja válido e de duas testemunhas. “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” O Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de não ser necessária a expedição de procuração pública nos contratos firmados por analfabeto, todavia consignou a necessidade de observância do artigo 595 do Código Civil que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO.VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART.595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.5. Recurso especial não provido.” (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) No mesmo sentido, decisão proferida por esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO NOS TERMOS DO ART.595 CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias mediante fraude. 2. De acordo com o STJ “ na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas”. 3. Caso concreto, no qual, o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.” (Processo nº 0808874-54.2019.8.14.0051, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-23, Publicado em 2021-11-30) Nessa senda, o banco réu trouxe o contrato aos autos, no qual se pode extrair que foram cumpridas todas as exigências para contratação por pessoa analfabeta, qual sejam, a impressão digital da pessoa analfabeta, as assinaturas de duas testemunhas e assinatura a rogo de um terceiro, consoante documento de Id. 15477004. Ademais, o banco apelado também trouxe aos autos o comprovante de pagamento, com o respectivo valor do empréstimo questionado para a conta do autor (Id. 15477033). Por outro lado, anoto que o autor não trouxe aos autos provas de que não haveria recebido ou usufruído do valor do empréstimo, ou de sua devolução, ainda que se acatasse que não teria contratado, o que não pode ser aceito pelo Judiciário, sob pena de aceitar um comportamento contraditório e desleal, ferindo à boa-fé contratual e que importaria em enriquecimento sem causa. Com efeito, registro que o Código Civil dá destaque ao princípio da boa-fé contratual, disciplinando o seguinte: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Nessa toada, como corolário do princípio da boa-fé, tem-se a teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual um comportamento é realizado de determinado modo, gerando expectativas em outra pessoa de que tal comportamento permanecerá inalterado, todavia, é modificado por outro comportamento contrário, quebrando a relação de boa-fé e confiança estabelecida na relação contratual, o que não é protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, não poderia o autor se beneficiar dos valores depositados em sua conta a título de empréstimo e depois pedir o cancelamento do contrato e, ainda, danos morais por isso, mesmo porque restou comprovada a regularidade da contratação. Em atenção ao regramento do art. 85 §§ 1º e 11º do CPC majora-se em mais 2% (dois) por cento os honorários sucumbenciais, observando-se que a autora/apelante litiga sobre o manto da AJG.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, mantendo incólume a sentença combatida, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR