Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0806985-67.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: HAVILEM COMERCIO DE ALUMINIO E PERFILADOS LTDA Endereço: Rua dos Manacás, 1363, Setor Industrial Sul, SINOP - MT - CEP: 78557-478 Reclamado Nome: IZAQUE COSTA ARAUJO Endereço: TRES DE MAIO, 33, CASTELO DOS SONHOS, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ingressou a promovente HAVILEM COMERCIO DE ALUMINIO E PERFILADOS LTDA com execução de título extrajudicial em desfavor do promovido IZAQUE COSTA ARAUJO. Com efeito, o artigo 4º da Lei nº 9.099/95 disciplina a competência do Juizado Especial Cível, dispondo, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. No caso em apreço, da simples leitura da peça inicial, observa-se que a requerente tem endereço no município de Sinop/MT, ao passo que o requerido reside no Distrito de Castelo de Sonhos – Altamira/PA. Entretanto, a Resolução nº 010/2010 – GP estabeleceu a jurisdição do Distrito de Castelo dos Sonhos para a Comarca de Novo Progresso e, assim, este juízo não detém competência territorial para processar e julgar o feito. Vale ressaltar, ainda, que de acordo com o Enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial no âmbito dos Juizados Especiais pode ser reconhecida de ofício e mais, nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial. Pelo exposto, considerando a incompetência relativa deste Juízo, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta