Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal distribuída em 27/04/2000, tendo por objeto Certidão de Dívida Ativa datada de 22/04/1999. Em abril/2000 foi determinada a citação do executado e, desde então, o processo encontra-se paralisado. Decido. O Código Tributário Nacional, com redação vigente à época do despacho que determinou a citação, dispunha que o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário era de 5 (cinco) anos, sendo interrompido, dentre outras hipóteses, pela citação do devedor: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; Tratando-se de débito de natureza tributária, a norma que se subsome ao caso na análise da prescrição é o CTN, e não a Lei de Execução Fiscal. Nesse sentido firmou-se o Superior Tribunal de Justiça ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade, com relação aos créditos tributários, do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, que dispõe que a interrupção da prescrição ocorre a partir do despacho do Juiz que ordena a citação: Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, § 3º, E 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. 1. Tanto no regime constitucional atual (CF/88, art. 146, III, b), quanto no regime constitucional anterior (art. 18, § 1º da EC 01/69), as normas sobre prescrição e decadência de crédito tributário estão sob reserva de lei complementar. Precedentes do STF e do STJ. 2. Assim, são ilegítimas, em relação aos créditos tributários, as normas estabelecidas no § 2º, do art. 8º e do § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, que, por decorrerem de lei ordinária, não podiam dispor em contrário às disposições anteriores, previstas em lei complementar. 3. Incidente acolhido. (AI no Ag 1037765/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial do STJ, julgado em 02/03/2011, DJe 17/10/2011) destacamos Isto porque a Constituição Federal dispõe que somente lei complementar poderá estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a prescrição: CF. Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...] b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (grifamos) É pacífico, na doutrina e jurisprudência pátrias, que o Código Tributário Nacional, instituído pela Lei ordinária n.º 5.172/66, foi recepcionado pela atual CF (e pela anterior) como Lei Complementar. Registra-se que a alteração promovida pela LC n.º 118/2005, dispondo que a prescrição será interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal, também não se aplica à hipótese dos autos ante a regra geral da irretroatividade da lei, que é criada para o futuro. Na lição de Guilherme Freire de Melo Barros, em sua obra ‘Poder Público em Juízo para concursos’ (9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 200), a ‘nova regra introduzida pela LC n.º 118/2005, acerca da interrupção da prescrição pelo despacho liminar positivo, possui efeito ex nunc, ou seja, alcança os despachos proferidos após o seu advento. Em relação às demandas executivas anteriores a 2005, o marco interruptivo da prescrição continua a ser a citação válida’ (destacamos). No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência do STJ: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174 DO CTN. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE OCORRERIA COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO(RESP 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010, FEITO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC). ANÁLISE A RESPEITO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. (RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2010). AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ NÃO PROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de execução fiscal visando à cobrança de tributos de ISS referente aos anos de 1992 a 1996. Extinto o processo pela ocorrência da prescrição, sobreveio apelação, sendo que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da execução fiscal (27/3/2001) e a citação do executado (17/5/2006). [...] 3. Em relação ao art. 40 da Lei 6.830/1980, defende a recorrente a obrigatoriedade de intimação pessoal da Fazenda Pública exequente acerca da não localização de bens do devedor para dar início à contagem do prazo de prescrição intercorrente. Todavia, a questão não guarda pertinência com a controvérsia dos autos, visto que as instâncias ordinárias reconheceram o decurso do lapso prescricional em razão do período de tempo decorrido entre o ajuizamento do executivo fiscal em 27/3/2001 e a citação da devedora, efetivada em 17/5/2006. 4. Isso porque a ação foi ajuizada sob a égide da redação original do artigo 174 do CTN, motivo pelo qual somente a citação válida do executado teria o condão de interromper o decurso do prazo prescricional (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21/5/2010, feito submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973). Logo, excluída a aplicação da prescrição intercorrente descrita pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. 8. Agravo interno da MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1927033/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado Do TRF5, Primeira Turma do STJ, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021) grifamos No caso, o despacho inicial foi proferido antes da vigência da LC n.º 118/2005, incidindo ao fato, portanto, a redação originária da norma constante do art. 174, I, do CTN. Ainda na redação primitiva, o art. 156, V, já previa a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição, sem qualquer ressalva – como existe na LEF – sobre a necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública. O STJ também consolidou o entendimento de que a prescrição do art. 174, I, do CTN independe de prévia oitiva do exequente, podendo ser decretada de ofício: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARTS. 174 E 219, § 1º, DO CPC. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.120.295/SP. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RESP PARADIGMA 1.102.431/RJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO DIRETA. ART. 219, § 5º, DO CPC. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. 1. Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior, como no presente caso. 2. In casu, os créditos tributários foram constituídos em 1996. O executivo fiscal foi proposto em 1997, não ocorrendo a citação até a data da prolação da sentença em 2005. Logo, é inequívoca a ocorrência da prescrição. 3. [...] 4. O caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, perfeitamente aplicável às execuções fiscais. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma do STJ, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014) destacamos Por fim, destaca-se que art. 332, § 1º, do CPC autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência da prescrição, sendo a única hipótese em que se faz dispensável o contraditório das partes (art. 485, parágrafo único). O devedor jamais foi citado, então a prescrição jamais se interrompeu. Por conseguinte, é inequívoco que a pretensão executória está prescrita, razão pela qual, com fundamento no art. 156, V, do CTN c/c art. 332, § 1º, do CPC, declaro de ofício a prescrição do crédito tributário objeto da lide, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas, sem honorários. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara