Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0008148-89.2014.8.14.0051. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). Demandante: ALGIMI FLORESTAL INDUSTRIA DE PISOS DE MADEIRAS LTDA. Demandado(a): CLAUDIO JOHN LENNON DE OLIVEIRA NUNES. RH Decisão: 1. Considerando os documentos retro, noticiando que o bem se encontra apreendido em condições de sucata (ID 98023138 - Pág. 1 e ss.) e verificando noticiando que a parte exequente requereu bloqueio de valores e apresentou memória de cálculos sem sequer mencionar o dito bem penhorado, revelando desinteresse pela coisa (ID 38196835 - Pág. 1 e ss.), TORNO SEM EFEITO a penhora de ID 25513412 - Pág. 9, determinando a imediata baixa nas restrições (ID 25513412 - Pág. 14 e ss.). 1.1. Considerando a inviabilidade de baixa na restrição pelo RENAJUD, OFICIE-SE com urgências, independentemente de prévio recolhimento de custas. 2. DEFIRO o requerimento da parte demandante procedo à requisição pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, com resultado negativo (anexos). 3. Constata-se que restaram infrutíferas as múltiplas diligências empreendidas no sentido de penhora de bens do executado (ID 25513410 - Pág. 5, 25513411 - Pág. 1 e anexos), numa evidente constatação de que o(a) executado(a) não pode ser localizada, caracterizando-se situação de EXECUÇÃO FRUSTRADA. O feito executivo tramita desde 2014 (ID 25513408 - Pág. 1) - mais de 09 anos - e a continuidade sem a indicação precisa de bens penhoráveis significaria atribuir contornos de perpetuidade ao feito. 4. Além disso, na presente data, restaram frustradas pesquisa pelo RENAJUD e INFOJUD, repito. Portanto, impõe-se determinar a suspensão/arquivamento. 5. PELO EXPOSTO, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), podendo ser reativado/desarquivado a qualquer tempo, mediante provocação da parte interessada e desde que sejam indicados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Decorrido o dito prazo de um ano, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Ultrapassados os prazos recursais e observadas as formalidades legais, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO. Int. Santarém/PA, data registrada no sistema LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito