Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAROLINE SCHAFF PLACIDO - PA24217 Nome: MARIA MAQUEANE SANTANA ALEIXO Endereço: Rua 03, 64, residencial marechal, Santa Catarina, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-759 Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SCHAFF PLACIDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINE SCHAFF PLACIDO Advogado do(a)
REU: MARCELO PEREIRA DA SILVA - PA9739 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, PREFEITURA, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogado(s) do reclamado: MARCELO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802137-12.2020.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Inclusão de Equiparação Salarial por Insalubridade ajuizada por MARIA MAQUEANE SANTANA ALEIXO contra o MUNICÍPIO DE CASTANHAL, aduzindo, em síntese, que no desempenho de seu cargo de Técnico em Laboratório, o qual vem exercendo desde dezembro de 2016, desenvolve as atividades de natureza insalubre descritas na inicial, razão pela qual entende ter o direito de receber o adicional de insalubridade, com a sua incorporação à sua remuneração e o pagamento de valores retroativos. Ademais, entende que faz jus ao recebimento de FGTS. Decisão Interlocutória inicial indeferindo o pedido liminar de inclusão do adicional de insalubridade, determinando a citação da Fazenda pública Municipal (id 18571106). Devidamente citado (id 19555865), o réu apresentou contestação (id 20609819), aduzindo que a autora é servidora pública municipal efetiva e que ela não faz jus ao adicional de insalubridade, sob o argumento de que a concessão depende da função efetivamente desempenhada, não havendo legislação local regulando esse pagamento, bem como não cabe o pagamento o depósito de FGTS, por ser uma relação de natureza estatutária, e não trabalhista, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica acostada aos autos em id 21979649. Não há pedido de produção de provas, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado do mérito. Consta petição nos autos informando a inserção nos vencimentos de outras servidoras do adicional de insalubridade, requerendo que seja inserido no da autora. É o relatório. Fundamento e decido. Entendo cabível o imediato julgamento da lide, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que as alegações de fato das partes estão suficientemente provadas através dos documentos juntados aos autos, não há legislação local regendo a matéria objeto da lide, e a autora não solicitou a realização de perícia técnica específica, conforme autorizado no art. 350, do CPC, e embora oportunizado no despacho de Id. 23139784, operando-se a preclusão lógica sobre o tema. Considerando a ausência de preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de demanda por intermédio da qual pretende a autora o reconhecimento de seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade, bem como dos depósitos de FGTS. É consabido que o adicional de insalubridade é uma gratificação de serviço (propter laborem), que, conforme preleciona Hely Lopes Meirelles, verbis: “é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede, ou das atribuições ordinárias do cargo. (...) Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador”. Consigno que as normas aplicáveis ao instituto indicam a necessidade de comprovação específica do desempenho da função em ambiente insalubre, o que não aconteceu no caso sub judice, ante a não realização de perícia. Em que pesem os esforços para comprovar o seu direito por meio das provas encartadas aos autos, sobretudo as peças apresentadas com a inicial, a autora não logrou êxito no seu intento. O laudo pericial seria imprescindível para análise direta no local em que a autora exerce a sua função. De fato, para o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, é necessário que o funcionário desenvolva sua atividade em condições insalubres e acima dos limites de tolerância permitidos na legislação pertinente. No caso dos autos, não houve a elaboração de laudo pericial capaz de apontar as normas reguladoras de tais atividades e de compará-las com as condições encontradas no local em que a demandante exerce suas funções. Sobre o tema, confira-se entendimento do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF APLICADO POR ANALOGIA. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo ao decidir a questão entendeu que não há, nos autos, comprovação de previsão legal municipal para pagamento do adicional de insalubridade pleiteado. 2. A Corte a quo julgou a demanda com base no contexto fático-probatório. Dessarte o acolhimento da pretensão recursal demanda revolvimento de fatos e provas, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No que diz respeito à alegação de ofensa à Lei 11.350/2006, verifica-se que não há especificação de qual dispositivo legal teria sido violado, incidindo na espécie o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável ao caso por analogia. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 457.763/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014). Sobre a necessidade de legislação local regendo o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos ocupantes de cargos específicos, além da ausência de previsão constitucional ao menos como norma de eficácia limitada (art. 39, § 3º, da CF/88), o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará também já se manifestou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PREVISÃO LEGAL NO REGIME JURIDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA NORMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I- Mandado de Segurança visando o restabelecimento do adicional de insalubridade aos autores, servidores municipais efetivos que exercem a função de técnico em radiologia. II- A sentença de piso denegou a segurança ante a ausência de regulamentação legal para o pagamento do referido adicional. III- A Emenda Constitucional nº 19/98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos; apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade. IV- Para que seja devido o pagamento do adicional, não basta comprovar que a prestação de serviço seja caracterizada como insalubre. É imprescindível que haja previsão legal e regulamentação para sua aplicação aos servidores públicos. V- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime. (8768747, Rel. Rosileide Maria da Costa Cunha. Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público. Julgado em 23/03/2022. Publicado em 07/04/2022). Temos também: PRELIMINAR DE OFÍCIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE PACAJÁ. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL LOCAL QUE REGULAMENTE O DIREITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES. LEI MUNICIPAL DE PACAJÁ É DE ORDEM GENÉRICA. AGENTE DE SAÚDE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE NÃO FAZEM JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, SOMENTE SE PREVISTO EM LEI. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; II- não há que se falar em impossibilidade da apreciação sobre a legalidade ou não do pagamento do adicional de insalubridade, eis que o presente caso está sujeito a reexame necessário e conforme será demonstrado, há posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. II- O adicional de insalubridade é uma garantia prevista no art. 7°, XXIII da Constituição Federal, de caráter temporário, concedida ao servidor no caso de trabalhar habitualmente ou permanentemente em condições insalubres, ou seja, conforme o art. 189, da CLT, em atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O mencionado inciso não está mais incluído no rol do § 3º do artigo 39, que estende aos servidores públicos os direitos daqueles. III- A Emenda Constitucional nº 19/98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos; apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade. IV- Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os agentes de saúde, quando submetidos ao regime estatutário não fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade por mera analogia às normas celetistas, sendo indispensável a produção de lei específica sobre a matéria pelo ente federativo competente. V- No caso em tela, a parte autora não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, eis que no âmbito Municipal, a Lei que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Pacajá (Lei n° 021/90), reconhece o direito do adicional de insalubridade em seu art. 72, todavia, a previsão é de ordem genérica, de modo que é imprescindível a norma regulamentadora específica para que tenha sua efetiva aplicabilidade, abordando os critérios e atividades para o recebimento do adicional, que no caso em tela não existe. Ou seja, na lei local não consta qualquer menção sobre os graus e os percentuais de insalubridade, de modo que tal lacuna deveria ter sido sanada mediante mandado de injunção, conforme precedente do Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura. VI- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias estatutários são classificados como servidores públicos, ocupando, por conseguinte, cargos públicos, de modo que estão submetidos ao princípio da legalidade sob a ótica da Administração Pública, ou seja, só é permitido fazer o que a lei autoriza. VII- Cumpre ressaltar que não importa se o Município reconhecia o direito da percepção do adicional de insalubridade e efetuava o pagamento dos mesmos durante certo período, conforme alega a parte autora. A verdade é que tais pagamentos não eram legais, pois nunca houve lei local que regulamentasse o pagamento da garantia, sendo que a previsão legal local é imprescindível para a percepção do direito, de acordo com o Supremo Tribunal Federal. VIII- Quanto ao não pagamento do salário do mês de outubro de 2014, deve ser mantida a condenação, pois o Município não comprou que efetivou o pagamento, devendo ser resguardado o direito do administrado que, de boa-fé, prestou os serviços, conferindo-lhe as verbas previstas, como o salário que é o caso dos autos, numa nítida aplicação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. IX- Quanto ao dano moral, é devido o recebimento dos danos morais em virtude de se tratar de contraprestação pelo uso da força laboral do homem e o seu não recebimento configura um enriquecimento ilícito por parte do ente público, além de restar cristalina a violação ao patrimônio moral, relacionados à paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e outros que a apelada tenha enfrentado, diante do fato de ter laborado o mês de outubro/2014 sem receber a contraprestação adequada, atingindo inclusive requisitos básicos da vida com dignidade, uma vez que o salário é utilizado para garantir a moradia, alimentos, adequada saúde, e outros. X- Incidência de juros e correção monetária conforme julgamento do Tema 180 pelo STF e Tema 905 pelo STJ. XI- Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar o pagamento do adicional de insalubridade, bem alterar a fixação de juros e correção monetária, mantendo as condenações relacionadas à remuneração do mês de outubro de 2014 e ao dano moral arbitrado, nos termos da fundamentação. XII- Em reexame necessário, sentença parcialmente alterada. (Processo n° 0000241-04.2017.8.14.0069, Recurso de Apelação, 1ª Turma de Direito Público do TJPA, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa, v. u., j. 03/09/2018). Nem se diga que o fato de o réu ter incorporado ao vencimento-base da autora o adicional vindicado implicaria em reconhecimento automático do pedido, tendo em vista justamente a ausência da previsão legal acima mencionada. Por fim, quanto ao depósito de FGTS, conforme bem pontuou o réu em sua peça de defesa, este é devido somente nas relações de cunho trabalhista, sendo o vínculo da autora com o réu de cunho estatutário. Quanto às demais teses: “O magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar” (Apelação nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori). “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa” (Enunciado nº 10, do ENFAM).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial por MARIA MAQUEANE SANTANA ALEIXO contra o MUNICÍPIO DE CASTANHAL. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro no patamar de 10% do valor da causa, ressalvado o caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em consequência, com base no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do art. 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, desde já autorizo a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas, independentemente de nova conclusão. P. R. I. Cumpra-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA