Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: E. C. B. LEITE E CIA LTDA - ME, EDISIA CRISTINA BATISTA LEITE
EXECUTADO: CLAUDIA MAYARA SANTOS ALEXANDRE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0803216-55.2022.8.14.0015
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por E.C.B. LEITE E CIA LTDA-ME em face de CLAUDIA MAYARA SANTOS ALEXANDRE que tramita sob o rito sumaríssimo. Da análise dos autos, observa-se que a parte exequente foi instada a fornecer o endereço atual e completo da parte executada, contudo, limitou-se a requerer a este órgão jurisdicional cooperação judicial para localização do endereço do devedor por meio de buscas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para que a diligência citatória seja renovada. Não se desconhece que os sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD) possam ser utilizados para a busca de dados pessoais da parte executada para fins de citação. Entretanto, entendo que as demandas que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis devem perseguir seus princípios norteadores, sobretudo, os princípios da economia processual e celeridade (Lei 9.099/95, art.2º), de modo que compete à parte exequente comprovar que esgotou as medidas administrativas que tinha à sua disposição para a citação do executado, sob pena de vulnerar os princípios já mencionados. No caso em exame, não restou demonstrada a dificuldade de localização do devedor pelas diligências extrajudiciais, tendo a parte exequente apenas alegado, de forma genérica, a ausência de êxito na obtenção do endereço da parte executada pelos meios disponíveis, razão pela qual indefiro o pedido de localização do endereço pelos sistemas de buscas conveniados ao Poder Judiciário. Nesse contexto, registro que o rito dos juizados especiais possui peculiaridades e regras específicas para a concretização dos objetivos primordiais de solução rápida, econômica e eficiente da controvérsia de menor complexidade, democratizando a função jurisdicional, como a prevista no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, senão vejamos: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei) Assim, considerando que o devedor não foi encontrado para integrar a presente relação jurídica processual, a extinção do processo é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 2º e art. 53, §4º, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença Registrada Eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema. JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal