Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _________________________________________________________________________________________________________________________ 0800950-84.2023.8.14.0072 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Nome: HIGO SANTOS DE ARAUJO Endereço: Marcos freire, Vale das minas, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: HELLEN VITORIA OLIVEIRA GOMES Endereço: Av marcos freire, Vale das Minas, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por HIGO SANTOS DE ARAUJO OLIVEIRA e HELLEN VITORIA OLIVEIRA GOMES DE ARAUJO, ambos qualificados nos autos. As partes declaram que se casaram sob regime de Comunhão Parcial de Bens (certidão de casamento ID. 103212595). Todavia, atualmente estão separados de fato sem qualquer possibilidade de reconciliação. Desse modo, pleiteiam a homologação do divórcio consensual e declaram não ter filhos em comum ou bens a partilhar. Instruíram a inicial com documentos. Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO RECEBO a inicial em seu regular plano formal eis que presentes os requisitos de constituição e validade previstos no Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (artigo 98 do CPC). Desnecessária a prévia intervenção do Ministério Público, eis que este feito não abarca interesse de menor ou incapaz. O artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo quando homologada transação das partes, o que é o caso dos autos. As partes são maiores, capazes e pleiteiam a homologação de divórcio consensual, há consenso quanto ao divórcio, não havendo filhos em comum nem bens a partilhar. Não há necessidade de comprovar lapso temporal mínimo de separação de fato para requerer o divórcio (artigo 226, §6º da Constituição Federal). Ademais, os direitos do(s) filho(s) menor(es) estão devidamente contemplados no acordo celebrado. Desse modo, o pedido ora em análise deve ser julgado procedente, vez que não há impedimento legal. III. DISPOSITIVO Destarte, por vislumbrar que o acordo não viola qualquer dispositivo constitucional ou legal, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Declaro divorciados HIGO SANTOS DE ARAUJO OLIVEIRA e HELLEN VITORIA OLIVEIRA GOMES DE ARAUJO. O nome do divorciado voltará a ser HIGO SANTOS DE ARAUJO. O nome da divorciada voltará a ser HELLEN VITORIA OLIVEIRA GOMES. Expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil competente. Sem custas nem honorários, feito sob o manto da gratuidade judiciária. CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO, na forma do Provimento nº 03/2009, alterado pelo Provimento nº 11/2009 ambos da CJRMB. Medicilândia(PA), data da assinatura eletrônica. LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia