Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
RÉU: ADC - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO Nº 0806408-84.2023.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de ADC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e CLEBSON ELY DA SILVA NEVES. Alega, em síntese, que é credora dos Requeridos na importância atualizada de R$ 77.303,50 (setenta e sete mil trezentos e três reais e cinquenta centavos), representada pelo Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-Aprovado Canais SICREDI, que originaram dívidas decorrentes dos empréstimos C14130622-6 e C34131222-0, Cheque Especial e Cartão de Crédito, sem êxito a composição amigável. Requer a expedição de Mandado de pagamento no valor de R$ 77.303,50 (setenta e sete mil trezentos e três reais e cinquenta centavos). Junta documentos. Ao ID 104218943, Certidão informando a regularidade do recolhimento das custas processuais. Ao ID 105669821, determinada a expedição de Mandado de pagamento. Aos ID’s 109337247 e 109337249, Certidões informando as citações dos Requeridos. Ao ID 113270191, Certidão informando a ausência dos embargos monitórios. Ao ID 113571876, requerimento da Autora pelo prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a Certidão informando a ausência de apresentação dos embargos monitórios, decreto a revelia dos Requeridos. A matéria versada não requer a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade. Assim, nos termos do art. 700, do CPC, a Ação Monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel, ou implemento de obrigação de fazer ou não fazer. Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo. Conforme elucida Luiz Rodrigues Wambier: A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido. O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento.” (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-3, 4ª ed, ed. RT, pg. 279). No caso em tela, a parte Autora fundamenta sua pretensão em prova documental, consistente nas condições gerais do Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-Aprovado Canais SICREDI (ID 103560725), Contrato de abertura de conta (ID 103560726), bem como as planilhas de débito das dívidas decorrentes dos empréstimos C14130622-6 e C34131222-0, Cheque Especial e Cartão de Crédito (ID 103560721), sendo que os documentos apresentados são suficientes para, em cognição sumária, afirmar o juízo de verossimilhança do pleito, arrimando assim, a expedição do Mandado de pagamento. Conforme reza o § 2º do artigo 701, do CPC, não apresentado os Embargos, constituir-se-á, ex vi legis, o Título Executivo Judicial, convertendo-se o anterior mandado de pagamento em mandado executivo, passando-se ao processo executivo propriamente dito. Logo, o pedido monitório se apoia em prova documental consistente, sendo viável o deferimento do pleito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o Pedido Monitório, constituindo de pleno direito, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, o título executivo judicial, com a obrigação dos Requeridos ao pagamento de R$ 77.303,50 (setenta e sete mil trezentos e três reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos do vencimento da obrigação inadimplida. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)