Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MATHEUS TOFOLO CARNEIRO - PA22714, JOAO GABRIEL CASEMIRO AGUILA - PA016093, DANILO LANOA COSENZA - PA015585 Nome: FRANCISCO EXPEDITO PORTELA CAVALCANTE Endereço: Avenida Ricardo Borges, 1886, Condomínio Vila Calabria, Lote 38, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 Advogado(s) do reclamante: MATHEUS TOFOLO CARNEIRO, JOAO GABRIEL CASEMIRO AGUILA, DANILO LANOA COSENZA Nome: VAZ IND. E COM. DE CONFECCOES LTDA - ME Endereço: Alameda Manoel Aires, 57, Conjunto Parque das Oliveiras, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-760 SENTENÇA FRANCISCO EXPEDITO PORTELA CAVALCANTE propôs Ação monitória em face de VAZ INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA – ME, alegando, em síntese, ser credor da parte ré na importância de R$ 11.851,02 (onze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e dois centavos), representado pelo valor inscrito em 5 (cinco) cártulas de cheque, acrescidos de juros e correção monetária. Segue relatando que os cheques foram devolvido pelo sacado pelo motivo 21 (oposição ao pagamento = sustação do cheque). Por fim, pleiteou pela procedência da ação com a expedição do respectivo mandado de pagamento no valor descrito na exordial, na forma do art. 701, caput, do CPC, bem como a constituição de pleno direito do título executivo judicial, caso não seja efetuado o pagamento ou oferecido os embargos. A empresa requerida não foi localizada, conforme Certidão de ID. 2089709. Determinada a citação por Edital em Despacho de ID. 13232256, esta ocorreu, conforme documento de ID. 17311662, decorrendo o prazo para apresentação de contestação, conforme Certidão de ID. 24164221. Determinada a nomeação de Curador Especial, a Defensoria Pública do Estado do Pará foi nomeada, apresentando contestação por negativa geral, de ID. 25470010. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801136-94.2017.8.14.0015 MONITÓRIA (40) Advogados do(a) Defiro a gratuidade processual ao requerente. Não há questões processuais a serem enfrentadas, estando o feito regular e apto ao julgamento nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, podendo utilizar-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade. Assim, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória permite ao possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa móvel, buscando abreviar o caminho à consecução de título executivo. A presente monitória está lastreada em cheque prescrito, documento hábil à propositura da ação monitória, pois evidencia certeza e liquidez da dívida, sendo desnecessário apontar a relação ensejadora da emissão do título. Caberia ao embargante/réu apresentar algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, porém a contestação por negativa geral não é suficiente para afastar a idoneidade dos documentos que instruem a inicial para comprovar o vínculo obrigacional assumido pelo embargante/réu, assim como o inadimplemento, tendo ocorrido inclusive o protesto extrajudicial. DISPOSITIVO Em razão do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos Monitórios e, consequentemente, DECLARO constituído o título executivo de pleno direito (Art. 702, § 8º, do CPC), no montante de R$ 11.851,02 (onze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e dois centavos), atualizados no Id. 1442220 até a data de 23/01/2017. “A correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação” (REsp: 1556834-SP, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/08/2016). Sucumbente, condeno o Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, caberá ao vencedor iniciar o cumprimento de sentença fazendo o requerimento necessário nos termos dos artigos 523 e ss do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o autor para entregar os títulos em Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, intime-se o requerido para que lhe sejam entregues os aludidos títulos. Ato contínuo, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA