Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TECNOCOOP INFORMÁTICA
REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA TECNOCOOP INFORMÁTICA, qualificado nos autos, ingressou com Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de Tutela Antecipada em face do ESTADO DO PARÁ. O juízo se reservou para apreciar o pedido de tutela antecipada após a apresentação de contestação, ao mesmo tempo em que determinou a citação do requerido (ID Num. 3302809). No ID Num. 3302813 foi informada a renúncia ao mandato outorgado aos patronos da parte autora. No ID Num. 3302815, o juízo determinou a intimação do autor para constituir novo advogado e, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça no ID Num. 3302819, a parte não foi localizada no endereço informado na inicial. Contestação conforme ID Num. 3302820. O juízo determinou a intimação das partes para produção de provas (ID Num. 12605303). Manifestação do requerido conforme ID Num. 13007042. Foi determinada a intimação da parte para demonstrar interesse no feito e constituir novo patrono (ID Num. 13020617), tendo o Aviso de Recebimento retornado sem cumprimento (ID Num. 18051490). É o Relatório. Decido. Analisa-se no presente momento o interesse do autor continuidade do feito. No caso dos autos, a tentativa de intimação pessoal do autor para que constituísse novo patrono para atuar no feito, diante da renúncia ao mandato de ID Num. 3302813, restou frustrada diante da não localização da parte no endereço informado por si na exordial, conforme foi certificado pelo Sr. Oficial de Justiça no ID Num. 3302819. É sabido que é dever da parte informar nos autos qualquer mudança de endereço, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 77, inciso V. Neste sentido, nada fez o autor, uma vez que não foi encontrado no endereço que informou como seu na inicial, bem como não consta dos autos qualquer informação de que tenha mudado de endereço. Destaco, ainda, que o autor não se manifesta nos autos desde o ano de 2010. Desse modo, fica evidente a inércia da parte autora quanto ao prosseguimento do feito, uma vez que se encontra o mesmo paralisado por mais de 1 (um) ano por negligência da parte, ex vi do art. 485, II, do CPC, sendo esta uma das causas que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, considerando que os autos se encontram paralisados por um período superior a 1 (um) ano, não há como entender útil a continuidade do presente feito. Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0065251-56.2009.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)