Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIARIOS LTDA
APELANTE: JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELANTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: MICHELLE DE CASTRO CINTRA OAB/GO 48.624
APELADO: LENIA SANTANA RODRIGUES ADVOGADO: RAPHAEL KOHLER DA CUNHA BATTANOLI OAB/AP 2.537 RELATOR: DES. PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE DESITÊNCIA FORMULADO PELO APELANTE – DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO APELADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, VIII E 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0805111-78.2019.8.14.0040
Trata-se de ação de apelação interposta por MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTROS, irresignado com sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor LENIA SANTANA RODRIGUES. Consta no id 8840684 a juntada dos termos do acordo, e o requerimento para homologação juntado pelas apelantes, diante do seu cumprimento com esteio no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório. Conforme se observa do art. 998 do CPC, a desistência do recurso é um direto potestativo, uma vez não exige anuência do recorrido. Na esteira do que dispõem DIDIER e CUNHA (2021, p. 135): “o procedimento recursal extingue-se em razão da desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso”. Ademais, em análise dos termos do acordo extrajudicial juntado no id 8840684, verifica-se presentes os requisitos legais dos artigos 840 e 842 do Código Civil.
Trata-se de matéria que, segundo consenso na jurisprudência pátria, pode ser decidida através de monocrática, com esteio no art. 932, III, senão vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA – Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento do recurso – Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Gratuidade da justiça – Pedido de desistência – Homologação. RECURSO PREJUDICADO. Homologado pedido de desistência, resta prejudicado o recurso. (TJ-SP - AI: 21311206920228260000 SP 2131120-69.2022.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 20/06/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2022) (grifos nossos). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00628495520218160000 Castro 0062849-55.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 10/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022) (grifos nossos). [...] 1. No caso, a parte impetrante formulou pedido de desistência do mandamus, que restou homologado por decisão monocrática do STJ, conforme decidido pelo STF no RE 669.367/RJ (Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, DJe 30/10/2014), julgado sob o rito da repercussão geral. 2. No precedente acima mencionado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF). 3. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt na DESIS nos EDcl no AREsp: 85071 RS 2011/0197633-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) (grifos nossos).
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte apelante e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO interposto, uma vez que extinto sem resolução do mérito, consoante exposto nos arts. 485, VIII e 932, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado a assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator