Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CLAUDIA RAFAELA AKVES RIBEIRO, residente na Tv. Monte Alegre, nº. 1422, entre Rua dos Caripunas e Rua dos Timbiras, Bairro: Jurunas, CEP: 66.030-370, Belém/PA, celular nº 91-98182-7733. CLAUDIA RAFAELA AKVES RIBEIRO, formulou pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor de ORMINDO MEDEIROS RIBEIRO, seu ex-companheiro. Relata a Requerente, perante Autoridade Policial, que conviveu por 04 anos com o requerido, tendo um filho de 11 anos. Informa que o casal está separado há sete anos, por conta de desgaste natural da relação, porém, após a separação, Ormindo passou a ofendê-la e a humilhá-la dizendo que ela pega o dinheiro da pensão do filho R$250,00(duzentos e cinquenta reais) para gastar com suas despesas pessoais entre outras acusações. Relata que no dia 07 de dezembro, o nacional enviou uma mensagem a Cláudia para pedir a sandália do filho e passou a tratá-la com desprezo dizendo "GALA SECA CADE A SANDÁLIA DO MENINO" e ela pediu respeito e ele respondeu "TU QUER MANDAR EM MIM, EU FALO DO JEITO QUE EU QUERO, ATÉ NISSO TU QUER MANDAR" A Sustena que se sentiu humilhada e que gostaria que isso não voltasse a acontecer e requereu a seguinte medida protetiva: A proibição do agressor em ofendê-la e desmoraliza-la. Da análise dos autos, verifica-se que a requerente apenas pleiteou as “medida protetiva” de: a proibição do agressor em ofendê-la e desmoraliza-la, assim, verifica-se a manifesta ausência de uma das condições para propor a ação, qual seja, a falta de interesse processual, posto que, a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão através da concessão das medidas protetivas de urgência constantes na Lei nº 11.340/2006 e pleiteadas no presente caso, uma vez “A proibição do agressor em ofendê-la e desmoraliza-la”, se trata te tipo penal típico, ou seja, já é proibido em lei que se profira ofensas em face de alguém, assim, deve a requerente propor a Ação própria contra o requerido e não ser determinada a proibição em medida protetiva. Assim, ante a evidente falta de interesse processual da Requerente,
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0823368-96.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III do CPC, E EXTINGO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se Publique-se, registre-se, intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 12 de dezembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER