Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução proposta por TOWER ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI-EPP em face de VIVER OUTEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, pelo rito especial da lei 9.099/95. Constata-se que a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo de uma demanda em sede de Juizados Especiais. Como sabido, a pessoa jurídica, no âmbito dos Juizados, somente é admitida a propor ação como via de exceção, impondo-se a aplicação de interpretação restritiva ao art. 74 da LC 123/06, concluindo-se, pois, que somente a microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional ou que apresente demonstrativo da receita bruta anual dentro dos parâmetros estabelecidos na referida lei, poderão propor ação nos Juizados. Neste sentido, instada a emendar a inicial para demonstrar tal condição, a exequente juntou os documentos de ID-13358681 denominado Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, que não comprova, por si só, a condição de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional, já que se trata de declaração unilateral do faturamento de 2018, apresentado em 10/10/2019, que deve ser consolidada pela autoridade competente, no caso, a Receita Federal. Ocorre que, após pesquisa no sitio da Receita Federal quanto à Opção do Regime Tributário, constatei que a empresa autora não é Optante do Simples Nacional, conforme tela em anexo, constando, inclusive a informação de que a exequente fora excluída do referido regime pela Receita Federal, em 31/12/2019. A LC de nº 123/2006 em seu artigo 89, revogou as Leis de nº 9317/1996 e a Lei nº 9841/1999, que definiam o regime tributário das ME e EPP, senão vejamos: “Art 89 Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.” Assim, as exigências que antes eram previstas nas leis referidas e revogadas, para o atendimento às condições de ME e EPP e, por isso, a possibilidade de demandarem perante os Juizados Especiais, foram substituídas pelo regramento advindo com a vigência da LC 123/2006, que atualmente é a opção pelo Simples Nacional. Nesse sentido é a redação dos artigos 12 e 79 da LC 123/2006: “Art 79-C A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.” “Art 12 Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. ” Neste mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. CAPACIDADE PROCESSUAL. VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. De acordo com a regra do art. 8º da Lei nº 9.099/95, podem demandar, nos juizados especiais cíveis, as e as empresas de pequeno porte, contanto que o regime tributário seja o Simples Nacional. Aplicação do Enunciado 135 do FONAJE. Empresa autora não optante pelo regime tributário “simples nacional”. Feito Extinto, de ofício. Recurso prejudicado. (TJ-RS. Proc. 71007346703. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini – Publicação 12.12.2017) Deste modo, tendo em vista que a empresa autora não é optante do simples nacional, não pode ser admitida a propor ação sob o rito da Lei nº 9.099/95, restando excluída a competência deste Juizado Especial, conforme art. 8º, da lei de regência, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, por ser inadmissível o rito do Juizado Especial, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO