Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ROSALINA DO PERPETUO SOCORRO FREIRE DA SILVA, residente e domiciliada na Passagem São Sebastião, n°33, bairro: Cremação, BELÉM - PA - CEP: 66065-700. Telefone: não informado
Requerido: LEANDRO PANTOJA DA SILVA, residente e domiciliado na Passagem São Sebastião, n°33 - fundos, bairro: Cremação, BELÉM - PA - CEP: 66065-700. Telefone: 91 984338139.
REQUERENTE: ROSALINA DO PERPETUO SOCORRO FREIRE DA SILVA contra o
REQUERIDO: LEANDRO PANTOJA DA SILVA, por fato ocorrido em 09/12/2023 (Lesão corporal). Sucintamente relatado, DECIDO. Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; salvo quando chegar, sair ou permanecer em sua residência, localizada nas proximidades da casa da vitima. b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0823496-19.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado. Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06). INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas. Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes. Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr. Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ. Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Intimo o Ministério Público (art. 18, III). SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Belém-PA, 12 de dezembro de 2023. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher