Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _________________________________________________________________________________________________________________________ 0800874-60.2023.8.14.0072 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Nome: ANDRE FERNANDO DA SILVA MOURA Endereço: Rod BR 230 Km 88 Sul, faixa, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: DELVANIA RODRIGUES SILVA Endereço: R: Belmiro Ávila, sem, Carvalho, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Tratam os autos de ação de divórcio consensual direto manejada por ANDRÉ FERNANDO DA SILVA MOURA e DELVANIA RODRIGUES SILVA, por meio da qual pretendem ter decretado o divórcio e consequente dissolução do vínculo conjugal. 2. Alegam que contraíram matrimônio em 18/03/2019 e que não possuem filhos e nem bens. Sustentam ainda, que já se encontram separados de fato. 3. A Requerente informa que deseja voltar a usar o seu nome de solteira. 4. Inicial acompanhada de documentos. 5. É o relatório. Decido. 6. Inicialmente, consigna-se a desnecessidade de intervenção do Parquet em vista do que preceitua o art. 698 do Código de Processo Civil. 7. Pois bem. O divórcio consensual hoje pode ser feito nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a nova redação do art. 733 e parágrafos do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. 8. Diante dessa perspectiva, não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de divórcio na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes [o que, de toda forma, não é o caso dos autos]. Isso porque a manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas. 9. A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em juízo. 10. Assim, considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento". Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro". Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado". 11. Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio. 12. Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de separação e divórcio consensuais judiciais e extrajudiciais, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação, bem como de divórcio. 13. Ademais, é de salientar que a iniciativa das partes é sobremaneira louvável, porquanto atenda aos novos anseios da justiça, cujos bastidores reclamam oxigenação por intermédio da convergência de vontades entre os sujeitos, em detrimento da instauração do conflito a ser submetido ao cenário burocrático, hipertrófico e quase litúrgico ao qual padece o Poder Judicante. 14. De sorte que é medida que se impõe a difusão e fomento, pelo Poder Judiciário, destas formas catalizadoras e integrativas de justiça, visando a obtenção de resposta justa, dinâmica e célere. Alinhando-se, destarte, ao pressuposto constitucional da razoável duração do processo e o novo espírito engendrado pelo Código de Processo Civil pátrio, onde a conciliação e outras espécies de composição devem protagonizar o modo de operar do Poder Judiciário e das instituições que o circundam. 15. Isto posto, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77, no artigo 1.580, § 2º, do Código Civil e nos artigos 731 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como art. 487, III, b do CPC, HOMOLOGO os pedidos formulados pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em específico, DECRETO O DIVÓRCIO do casal ANDRÉ FERNANDO DA SILVA MOURA E DELVANIA RODRIGUES SILVA, o qual se regerá pelas cláusulas e condições expressas no acordo entabulado de ID 102145463. 16. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente, observando-se que o cônjuge virago voltará a usar seu nome de solteira, qual seja DELVANIA RODRIGUES SILVA. 16.1 Observe o Sr. Oficial do Cartório a seguinte matrícula para fins de averbação: 0672490155 2019 2 00012 212 0002812 77 17. Concedo os benefícios da justiça gratuita, devendo ser expedida nova certidão sem qualquer pagamento de taxas, pois os requerentes se declararam pobres, nos termos do artigo 30, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.015/73 c/c Art.90, §3º, do CPC. 18. Averbada a Certidão, determino que o Cartório competente encaminhe o referido documento a este Juízo; com a chegada da Certidão devidamente averbada, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias procederem à retirada em Juízo; Decorrido o prazo, com ou sem retirada da Certidão averbada, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 19. P.R.I.C. na forma da lei. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Medicilândia, data da assinatura eletrônica. LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia