Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, ARTUR LEAO CARVALHO DE PINA Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Endereço: desconhecido Nome: ARTUR LEAO CARVALHO DE PINA Endereço: RUA ALVES GUIMARAES 689-APTO 41, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 05410-001
REU: PARA INDUSTRIAL MADEIREIRAS LTDA- PARA MADEIRAS INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACA Nome: PARA INDUSTRIAL MADEIREIRAS LTDA- PARA MADEIRAS INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACA Endereço: desconhecido SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0000530-42.2012.8.14.0123
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA. Verifica-se nos autos que passaram mais de seis anos sem que a parte executada fosse encontrada para citação ou sem que fossem encontrados bens para satisfação da execução. É o que cumpre relatar. Decido. A prescrição intercorrente é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário. Assim, se o exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados após o transcurso de certo tempo, sem que tenha havido provocação nos autos pela parte legitimada. Isto ocorre através do instituto da prescrição, que deve ser reconhecida inclusive de ofício, proporcionando segurança jurídica aos litigantes, de modo a não permitir uma indefinida disputa judicial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada em 06/09/1999 pela Caixa Econômica Federal contra objetivando cobrança de quantia decorrente de contrato de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida. 2. No caso, após despacho em que foi determinado à exequente que comprovasse o esgotamento de todos os meios possíveis de localização dos executados, esta requereu a suspensão do processo, tendo Juiz despachado em 29/11/2001: "Defiro. Suspendo o presente executivo até nova manifestação da exequente". 3. Paralisado o processo por mais de seis anos, por inércia da exequente, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF1 - AC - APELAÇÃO CIVEL – 199938030028001. Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA. QUINTA TURMA. e-DJF1 DATA:04/09/2009 PAGINA:1687). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3. Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3. Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751. Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Terceira Turma. DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados. Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, não dando continuidade aos atos processuais visando à satisfação do crédito exequendo. Destaco que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Assim, resta inegável que a prescrição atingiu a pretensão para o recebimento do crédito no qual se funda a ação.
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente lide, pronunciando a prescrição intercorrente da pretensão executiva da parte autora, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 156, V, do Código Tributário Nacional, em consequência, ficando desconstituída eventual penhora existente. Declaro por sentença extinta a execução a teor do art. 925 do CPC. Isento de custas nos termos do art. 26 da LEF. Sem honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimação da exequente já providenciada via sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Novo Repartimento/PA, 12 de setembro de 2023. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR