Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S/A APELADA: GEORGINA DE ALENCAR DE SOUZA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DA CONSUMIDORA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INCABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA. 1.Com a inversão do ônus da prova, foram desconstituídos os fatos alegados pelo autor, por meio da apresentação do contrato e a transferência do valor, comprovando a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado. 2.Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do venire contra factum proprium, para evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade. 3.Nos termos da Jurisprudência do STJ, descabe a majoração de honorários já fixados, na forma do artigo 85, §11, do CPC, quando provido o recurso. 4.Provimento do recurso de Apelação Cível, monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, para reformar integralmente a sentença e, por conseguinte, julgar improcedente a ação. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
APELANTE: MARIA BRITO DA ROCHA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO VERIFICADA. VALOR DISPONILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELANTE E NÃO DEVOLVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NEGOU PROCEDENCIA AO PLEITO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Por meio da demanda em questão, buscou a autora a repetição de indébito e a reparação em danos morais, sob a alegação de que teria sofrido subtração de valores em seus proventos de aposentadoria, decorrente de dois empréstimos, que afirma não ter contratado. II - Ocorre que o banco apelado demonstra que o empréstimo em questão foi regularmente disponibilizado na conta bancária da recorrente, no valor de R$ 1.062,00 (Id n. 662784); ou seja, mesmo que a contratação do empréstimo não tenha sido realizada pela recorrente, incontestável que a quantia decorrente do mesmo foi para a conta da apelante e que esta não requereu a devolução da quantia ao banco, fato que afasta a pretensão autoral de cancelamento de avença, danos morais e repetição de indébito. III – Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença. (2270471, 2270471, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-10, Publicado em 2019-09-30) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1. Preliminar de intempestividade do recurso. Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade. Preliminar rejeitada. 2. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade.” (4763215, 4763215, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) Com o acolhimento total da pretensão em sede recursal, inverto o ônus de sucumbência, para condenar a autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, todavia, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida na origem ao autor. Por fim, considerando o provimento do apelo, deixo de fixar os honorários recursais, em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca dos requisitos para majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11º, do CPC: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 2. No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais. O paradigma (REsp n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou questão relativa ao prazo prescricional para execução de multa cominatória, por descumprimento de decisão judicial que proibia o réu de executar obra musical. Constata-se assim a diferença fático-processual entre os julgados confrontados. 3. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral. Precedentes. 4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º. 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.(STJ - AgInt nos EREsp: 1539725 DF 2015/0150082-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2017)
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ACARÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800830-97.2021.8.14.0076
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Id. 13340599) interposto por BANCO BMG S/A, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARÁ que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por GEORGINA DE ALENCAR DE SOUZA, julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial nos seguintes termos: “ (...) DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por GEORGINA DE ALENCAR DE SOUZA contra o BANCO BMG S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência dos débitos dos contratos descritos na inicial; 2) indenizar por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser atualizado e corrigida monetariamente por índice oficial a partir da citação, até seu efetivo pagamento; 3) conversão da conta corrente comum e conta corrente pacote de tarifas zero; 4) na hipótese de descumprimento fixo a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da autora, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 77, IV, c/c o art. 139, IV, c/c o art. 500, todos do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões (Id.13340599), o banco alegou, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito e que, em contestação, apresentou o contrato, devidamente assinado pela parte recorrida, além dos documentos pessoais da parte. Afirma que a autora solicitou saque por intermédio do cartão, cujo valor foi depositado na conta da recorrida, consoante documento anexado aos autos. E que a parte recorrida realizou o pagamento do valor mínimo das faturas do cartão de crédito, mediante desconto em seus proventos. Defendeu a ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; a inexistência de dano material diante da inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente e a desproporcionalidade do montante arbitrado a título de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões no Id. 13340619, em que a apelada rechaça os argumentos deduzidos no recurso e pugna pelo seu desprovimento. Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhei ao Ministério Público para exame e parecer (Id. 14336660). O Ministério Público deixou de se manifestar no processo, por entender que o caso não se enquadrava nas hipóteses de sua intervenção (Id. 14698298). Relatado, passo a examinar e, ao final, decido. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido. Conheço do recurso de Apelação Cível, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. Com efeito, a autor/apelada requereu a declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência em desfavor do apelante, em face de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que não teria firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição bancária. Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ‘’Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015. Todavia, entendo que o réu/apelante conseguiu desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015, sendo, inclusive, reconhecido em parte da sentença. Explico. Com a inversão do ônus da prova, coube ao réu, ora apelante, demonstrar a legitimidade do contrato impugnado. E, o banco trouxe aos autos o contrato, devidamente assinado (Id. 13340559), o comprovante de transferência de crédito para a conta da autora (Id. 13340564) e, ainda, consta na fatura anexada aos autos, sob o Id. 13340560, o saque autorizado no valor de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais) em 27/11/2015. Desse modo, restou incontroverso que o banco logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora. Nesse contexto, registro que o Código Civil dá destaque ao princípio da boa-fé contratual, disciplinando o seguinte: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Nessa toada, como corolário do princípio da boa-fé, tem-se a teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual um comportamento é realizado de determinado modo, gerando expectativas em outra pessoa de que permanecerá inalterado, todavia, é modificado por outro contrário à conduta desejada, quebrando a relação de boa-fé e confiança estabelecida na relação contratual, o que não é protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, não poderia a autora/apelada se beneficiar dos valores depositados em sua conta a título de empréstimo e depois pedir o cancelamento do contrato e, ainda, danos morais e repetição de indébito por isso. Nesse cenário, demonstrada pela parte ré, não há falar em falha na prestação de serviços do demandado. Por conseguinte, descabe a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora e à repetição do indébito. Sobre o tema este Tribunal já assim se manifestou: “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800335-18.2016.8.14.0015
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, V, do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar integralmente a sentença e, consequentemente, julgar a ação improcedente e condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
16/11/2023, 00:00