Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
13/05/2026, 11:25
Conclusos para despacho
13/05/2026, 11:25
Transitado em Julgado em 10/02/2026
02/03/2026, 11:50
Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 10:14
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR SOUSA em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 17:54
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
18/12/2025, 00:25
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 00:25
Expedição de Outros documentos.
16/12/2025, 08:40
Julgado procedente o pedido
12/12/2025, 15:28
Conclusos para julgamento
23/07/2025, 10:42
Conclusos para julgamento
23/07/2025, 10:42
Expedição de Outros documentos.
23/07/2025, 10:41
Anulada a(o) sentença/acórdão
23/07/2025, 10:38
Documentos
Despacho
•18/05/2026, 09:44
Petição
•02/03/2026, 10:14
02/03/2026, 10:14
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR SOUSA em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 17:54
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
18/12/2025, 00:25
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 00:25
Expedição de Outros documentos.
16/12/2025, 08:40
Julgado procedente o pedido
12/12/2025, 15:28
Conclusos para julgamento
23/07/2025, 10:42
Conclusos para julgamento
23/07/2025, 10:42
Expedição de Outros documentos.
23/07/2025, 10:41
Anulada a(o) sentença/acórdão
23/07/2025, 10:38
Conclusos para julgamento
26/05/2025, 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
26/05/2025, 13:27
Conclusos para decisão
31/03/2025, 13:08
Expedição de Certidão.
31/03/2025, 13:08
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR SOUSA em 10/02/2025 23:59.
13/02/2025, 21:19
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 10/02/2025 23:59.
13/02/2025, 21:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
23/12/2024, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
23/12/2024, 01:51
Juntada de Petição de petição
19/12/2024, 15:46
Expedição de Outros documentos.
17/12/2024, 13:27
Ato ordinatório praticado
17/12/2024, 13:27
Expedição de Certidão.
17/12/2024, 13:27
Juntada de sentença
17/12/2024, 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/09/2024, 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
17/09/2024, 10:51
Expedição de Certidão.
17/09/2024, 10:50
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 13/09/2024 23:59.
15/09/2024, 04:41
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 12/09/2024 23:59.
15/09/2024, 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
23/08/2024, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
23/08/2024, 00:44
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 09:08
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR SOUSA em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 09:08
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 19/08/2024 23:59.
21/08/2024, 09:07
Expedição de Outros documentos.
21/08/2024, 08:34
Expedição de Outros documentos.
21/08/2024, 08:34
Ato ordinatório praticado
21/08/2024, 08:33
Expedição de Certidão.
21/08/2024, 08:33
Juntada de Petição de apelação
20/08/2024, 17:36
Publicado Sentença em 26/07/2024.
27/07/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
27/07/2024, 00:28
Expedição de Outros documentos.
24/07/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.
24/07/2024, 10:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
24/07/2024, 09:46
Conclusos para julgamento
18/07/2024, 16:01
Cancelada a movimentação processual
18/07/2024, 16:01
Cancelada a movimentação processual
17/07/2024, 12:45
Conclusos para julgamento
19/03/2024, 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
18/03/2024, 16:56
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 11:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
18/03/2024, 12:38
Juntada de Petição de petição
18/03/2024, 09:36
Juntada de Petição de contestação
15/03/2024, 08:16
Expedição de Certidão.
12/03/2024, 13:33
Juntada de identificação de ar
08/01/2024, 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
15/12/2023, 00:52
Publicado Intimação em 15/12/2023.
15/12/2023, 00:52
Publicado Intimação em 15/12/2023.
15/12/2023, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
15/12/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ZILMAR SOUSA Endereço: Rua São Francisco, 16, Vila da Estiva, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000
RÉU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Endereço: AFONSO PENA, 262, ANDAR 18 SALA 1811, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800760-71.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro]
Recebo a petição inicial pois preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 319 c/c 330, §2º do Código de Processo Civil. 02. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 03. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 04. Em relação a tutela provisória de urgência, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, no que tange ao pleito de antecipação de tutela, medida excepcional, vez que a tutela pleiteada se confunde com o mérito do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que as provas trazidas nos autos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito do autor, bem como, quanto ao perigo de dano, a situação da parte requerente pode aguardar o encerramento do processo sem implicar constrangimento e prejuízos de ordem econômica e moral irreversíveis posteriormente. 05. Inverto o ônus da prova. Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. Noutro lado, a despeito da parte autora se manifestar pelo não interesse da audiência de conciliação, o art. 334, § 4º do CPC estabelece que ambas as partes deverão manifestar quanto ao desinteresse da composição consensual. Destarte, como ainda não há manifestação do réu quanto ao interesse ou não na audiência de conciliação, deverá ser esta designada, podendo ser cancelada caso o réu se manifeste no sentido da ausência de interesse quanto à realização da referida audiência. 06. Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 18 de março de 2024 (18/03/2024) às 11 horas, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] d) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjI2ZTljZGItYzFhZS00NTQ0LTlkNzgtOTY4NTNhN2QyNWQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 7. Intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. 8. INTIME-SE a parte requerida. Alertando-se que independentemente do resultado da conciliação e/ou mediação, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa pela parte requerida, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se os advogados habilitados. 10. Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem, desde já autorizado a citação/intimação de forma remota via telefone/WhatsApp com a devida certificação e observadas as cautelas devidas. À Secretaria Judicial para as devidas providências. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/TJPA
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ZILMAR SOUSA Endereço: Rua São Francisco, 16, Vila da Estiva, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000
RÉU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Endereço: AFONSO PENA, 262, ANDAR 18 SALA 1811, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800760-71.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro]
Recebo a petição inicial pois preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 319 c/c 330, §2º do Código de Processo Civil. 02. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 03. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 04. Em relação a tutela provisória de urgência, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, no que tange ao pleito de antecipação de tutela, medida excepcional, vez que a tutela pleiteada se confunde com o mérito do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que as provas trazidas nos autos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito do autor, bem como, quanto ao perigo de dano, a situação da parte requerente pode aguardar o encerramento do processo sem implicar constrangimento e prejuízos de ordem econômica e moral irreversíveis posteriormente. 05. Inverto o ônus da prova. Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. Noutro lado, a despeito da parte autora se manifestar pelo não interesse da audiência de conciliação, o art. 334, § 4º do CPC estabelece que ambas as partes deverão manifestar quanto ao desinteresse da composição consensual. Destarte, como ainda não há manifestação do réu quanto ao interesse ou não na audiência de conciliação, deverá ser esta designada, podendo ser cancelada caso o réu se manifeste no sentido da ausência de interesse quanto à realização da referida audiência. 06. Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 18 de março de 2024 (18/03/2024) às 11 horas, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] d) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjI2ZTljZGItYzFhZS00NTQ0LTlkNzgtOTY4NTNhN2QyNWQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 7. Intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. 8. INTIME-SE a parte requerida. Alertando-se que independentemente do resultado da conciliação e/ou mediação, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa pela parte requerida, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se os advogados habilitados. 10. Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem, desde já autorizado a citação/intimação de forma remota via telefone/WhatsApp com a devida certificação e observadas as cautelas devidas. À Secretaria Judicial para as devidas providências. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/TJPA
14/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/12/2023, 09:47
Expedição de Outros documentos.
13/12/2023, 09:47
Expedição de Outros documentos.
13/12/2023, 09:45
Expedição de Outros documentos.
13/12/2023, 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/12/2023, 09:45
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 11:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
13/12/2023, 09:43
Cancelada a movimentação processual
12/12/2023, 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ZILMAR SOUSA - CPF: 775.337.392-72 (AUTOR).