Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Município de Pacajá
Réu: Edmir José da Silva SENTENÇA O Município de Pacajá ajuizou Ação Civil Pública contra Edmir José da Silva, Ex-Prefeito Municipal, por suposta ausência de prestação de contas de convênio firmado entre o Município e o FNDE-Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no valor de R$ 171.391,50 (cento e setenta e um mil, trezentos e noventa e um reais e cinquenta centavos). Alega que o convênio em questão se refere ao PDDE – Educação Integral, exercício do ano de 2012 e que, em razão da ausência de prestação de contas, o município poderia ser cadastrado no SIAFI/CADIM, o que implicaria no cancelamento dos repasses de programas sociais para o município. Requereu o deferimento de tutela de urgência para suspensão da inscrição do Município de Pacajá nos cadastros SIAFI/CADIM. No mérito, requereu a condenação do requerido nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. O juízo determinou a citação do réu (ID 40602049 - Pág. 12). Citado, o requerido apresentou contestação sob ID 40602050 - Pág. 13 e ss, alegando que prestou contas de todos os convênios firmados pelo município durante sua gestão e que não há demonstração de qualquer ato doloso ou ímprobo nos autos. Réplica sob ID 40602050, pág. 22. O juízo determinou a intimação das partes para especificação das provas a produzir, tendo o município se manifestado pela inexistência de novas provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição ID 40602051, Pág. 06 e 07, enquanto o réu se manifestado sob ID 40602051, pág. 10. Os autos foram encaminhados à Coordenação do Núcleo de Justiça 4.0-Meta 4, sendo distribuídos à relatoria desta magistrada em 24/10/2023. É O RELATÓRIO. DECIDO. Acolho o pedido de julgamento antecipado na lide. De início, ressalte-se que, com a publicação da Lei nº 14.230/2021, de 26/10/2021, houve substancial alteração da Lei n. 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa, a qual passou a prever em seu art. 17, § 11, que em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente. No caso concreto, a ação está fundada na suposta ausência de prestação de contas por parte do requerido quanto a convênio firmado pelo Município de Pacajá junto ao FNDE-Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Registre-se que a petição inicial sequer veio acompanhada de cópia do convênio objeto da lide, não havendo nos autos informações básicas, como o número do convênio. Com efeito, o único documento anexado à petição inicial se trata de notificação por omissão na prestação de contas expedida pelo FNDE, em setembro de 2013, ao então municipal, sem que a petição inicial informasse sobre os desdobramentos da prestação de contas desde então. A petição inicial também não especificou em qual artigo e inciso da Lei n. 8.429/92 o requerido teria incidido, concluindo-se, a partir da narrativa, que a imputação seria a conduta prevista no art. 11, VI, Lei 8.429/92, atinente à ausência de prestação de contas. Ademais, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, o art. 11 da LIA passou à seguinte redação: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (...) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III- omissis IV- omissis V- omissis VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). Grifou-se. (...) Como se pode observar, o inciso VI passou a exigir o elemento subjetivo do dolo para configuração da improbidade. Tais disposições devem retroagir para beneficiar o réu, tendo em vista o que foi decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quando do julgamento do TEMA 1199: TEMA 1199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Nesse diapasão, para os processos em curso, ou seja, que ainda não tenham transitado em julgado, a nova lei deve retroagir, passando a ser necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo. Portanto, para condenação do réu é necessária a comprovação do dolo, o que não ocorreu no presente caso, devendo ser ressaltado que o descumprimento das obrigações inerentes à boa gestão fiscal, sem qualquer prova de má-fé, pode, em tese, sujeitar o agente público responsável à aplicação de sanções diversas, mas não autoriza a condenação por improbidade administrativa se estiver comprovado o dolo. Inclusive, a petição inicial não indica a presença do elemento volitivo, apenas alegando que o réu não prestou as contas, sem apontar como sua atuação contribuiu para a realização do ato supostamente ímprobo. Portanto, há imputação genérica de responsabilidade em razão do cargo exercido pelo réu na época, sem a individualização da conduta, porém, dispõe o § 3º do art. 1º da LIA que: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” Diante de todo o exposto, por todos os ângulos que se observe, conclui-se pela inviabilidade de acolher os pedidos contidos na inicial. No que concerne a eventual dano ao erário público, consta da notificação expedida pelo FNDE (ID 40602049 - Pág. 11) que não sendo saneadas as pendências da prestação de contas, seria instaurada Tomada de Contas Especial. Isso significa que, em eventual instauração de TCE e, havendo condenação do requerido à devolução de valores, a decisão do Tribunal de Contas consiste em título executivo, nos termos do art. 71, § 3º, CF, o qual poderá ser exigido independentemente do deslinde da presente ação ou de nova ação de conhecimento. Diante de todo o exposto, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/92, verificada a inexistência do ato de improbidade, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorário, em razão da condição legal do autor. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. De Belém para Pacajá, 13 de dezembro de 2023. SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0- Meta 4/CNJ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA DA COMARCA DE PACAJÁ Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo n.: 0001913-52.2014.8.14.0069 Ação Civil Pública