Arquivado Definitivamente02/07/2024, 13:16
Transitado em Julgado em 20/06/202402/07/2024, 13:15
Decorrido prazo de GENIVALDO MARVULLI em 20/06/2024 23:59.23/06/2024, 03:01
Decorrido prazo de RUTH HELENA RODRIGUES MONTEIRO em 20/06/2024 23:59.23/06/2024, 00:48
Decorrido prazo de M. V. VIEIRA MAIA - ME em 20/06/2024 23:59.23/06/2024, 00:42
Publicado Intimação em 28/05/2024.30/05/2024, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202430/05/2024, 08:20
Publicado Intimação em 28/05/2024.30/05/2024, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202430/05/2024, 08:19
Publicado Sentença em 28/05/2024.30/05/2024, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202430/05/2024, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800132-68.2021.8.14.0116 Nome: M. V. VIEIRA MAIA - ME Endereço: avenida das nações, 3023, centro, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ROTA SINALIZACAO E IMPRESSAO EIRELI - ME Endereço: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por M. V. VIEIRA MAIA - ME, já qualificada nos autos, em desfavor de ROTA SINALIZACAO E IMPRESSAO EIRELI - ME, igualmente individualizados no feito. Instruiu a inicial com os documentos. Devidamente intimada para recolher as custas [106065232], a parte autora, consoante certidão de ID 115914337, manteve-se inerte, não procedendo a comprovação do recolhimento das custas processuais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No ato da distribuição da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais ou comprovação do benefício da justiça gratuita. Tal regra, já prevista no CPCde 1973, possui assento no artigo 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso de inércia. Em consonância, a regra do artigo 485, IV do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo. Vislumbra-se, então, que o não recolhimento das custas iniciais ou a comprovação do direito ao benefício da gratuidade judiciária constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância a interpretação sistêmica do regramento processual civil, extinguir o feito sem adentrar ao mérito. No caso dos autos, embora intimada para realizar a referida comprovação, a parte autora nada de manifestou. A consequência dessa inércia é a extinção do feito que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como vem decidindo a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Registre-se que com o novo Código de Processo Civil, ficou ainda mais clara a prescindibilidade de intimação pessoa do demandante nestes casos, bastando somente a intimação do seu causídico, conforme bem leciona o art. 290 do diploma legal de ritos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (grifo próprio). Assim sendo, diante do panorama fático dos autos, necessário se faz extinguir o presente feito, sem resolução do mérito, uma vez que resta ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo.. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, determinando, outrossim, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC. Sem custas e honorários, ante o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800132-68.2021.8.14.0116 Nome: M. V. VIEIRA MAIA - ME Endereço: avenida das nações, 3023, centro, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ROTA SINALIZACAO E IMPRESSAO EIRELI - ME Endereço: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por M. V. VIEIRA MAIA - ME, já qualificada nos autos, em desfavor de ROTA SINALIZACAO E IMPRESSAO EIRELI - ME, igualmente individualizados no feito. Instruiu a inicial com os documentos. Devidamente intimada para recolher as custas [106065232], a parte autora, consoante certidão de ID 115914337, manteve-se inerte, não procedendo a comprovação do recolhimento das custas processuais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No ato da distribuição da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais ou comprovação do benefício da justiça gratuita. Tal regra, já prevista no CPCde 1973, possui assento no artigo 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso de inércia. Em consonância, a regra do artigo 485, IV do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo. Vislumbra-se, então, que o não recolhimento das custas iniciais ou a comprovação do direito ao benefício da gratuidade judiciária constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância a interpretação sistêmica do regramento processual civil, extinguir o feito sem adentrar ao mérito. No caso dos autos, embora intimada para realizar a referida comprovação, a parte autora nada de manifestou. A consequência dessa inércia é a extinção do feito que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como vem decidindo a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Registre-se que com o novo Código de Processo Civil, ficou ainda mais clara a prescindibilidade de intimação pessoa do demandante nestes casos, bastando somente a intimação do seu causídico, conforme bem leciona o art. 290 do diploma legal de ritos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (grifo próprio). Assim sendo, diante do panorama fático dos autos, necessário se faz extinguir o presente feito, sem resolução do mérito, uma vez que resta ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo.. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, determinando, outrossim, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC. Sem custas e honorários, ante o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800132-68.2021.8.14.0116 Nome: M. V. VIEIRA MAIA - ME Endereço: avenida das nações, 3023, centro, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ROTA SINALIZACAO E IMPRESSAO EIRELI - ME Endereço: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por M. V. VIEIRA MAIA - ME, já qualificada nos autos, em desfavor de ROTA SINALIZACAO E IMPRESSAO EIRELI - ME, igualmente individualizados no feito. Instruiu a inicial com os documentos. Devidamente intimada para recolher as custas [106065232], a parte autora, consoante certidão de ID 115914337, manteve-se inerte, não procedendo a comprovação do recolhimento das custas processuais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No ato da distribuição da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais ou comprovação do benefício da justiça gratuita. Tal regra, já prevista no CPCde 1973, possui assento no artigo 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso de inércia. Em consonância, a regra do artigo 485, IV do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo. Vislumbra-se, então, que o não recolhimento das custas iniciais ou a comprovação do direito ao benefício da gratuidade judiciária constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância a interpretação sistêmica do regramento processual civil, extinguir o feito sem adentrar ao mérito. No caso dos autos, embora intimada para realizar a referida comprovação, a parte autora nada de manifestou. A consequência dessa inércia é a extinção do feito que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como vem decidindo a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Registre-se que com o novo Código de Processo Civil, ficou ainda mais clara a prescindibilidade de intimação pessoa do demandante nestes casos, bastando somente a intimação do seu causídico, conforme bem leciona o art. 290 do diploma legal de ritos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (grifo próprio). Assim sendo, diante do panorama fático dos autos, necessário se faz extinguir o presente feito, sem resolução do mérito, uma vez que resta ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo.. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, determinando, outrossim, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC. Sem custas e honorários, ante o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto
Expedição de Outros documentos.24/05/2024, 13:36
Expedição de Outros documentos.24/05/2024, 13:36
Expedição de Outros documentos.24/05/2024, 10:06
Indeferida a petição inicial24/05/2024, 10:06
Conclusos para julgamento24/05/2024, 09:05
Cancelada a movimentação processual24/05/2024, 09:05
Expedição de Certidão.20/05/2024, 21:08
Decorrido prazo de M. V. VIEIRA MAIA - ME em 07/02/2024 23:59.10/02/2024, 22:03
Publicado Intimação em 15/12/2023.15/12/2023, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202315/12/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves Fórum de OURILÂNDIA DO NORTE PARÁ, Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800132-68.2021.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de Ourilândia do Norte/PA e em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJC deste e. TJ/PA, intimo a parte Autora para recolhimento das custas processuais, conforme ID 76188212 e 102723244. Ourilândia do Norte/PA, 13 de dezembro de 2023. CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA14/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/12/2023, 22:52
Ato ordinatório praticado13/12/2023, 22:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria19/10/2023, 13:10
Realizado cálculo de custas19/10/2023, 13:09
Juntada de Certidão19/10/2023, 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ19/10/2023, 12:58
Desentranhado o documento19/10/2023, 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria19/10/2023, 12:48
Juntada de Certidão19/10/2023, 12:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ01/09/2023, 22:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria15/02/2023, 13:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ05/09/2022, 13:03
Proferido despacho de mero expediente02/09/2022, 15:30
Conclusos para despacho22/07/2022, 16:34
Juntada de Petição de petição14/07/2021, 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas20/05/2021, 13:15
Cancelada a movimentação processual20/05/2021, 11:48
Proferido despacho de mero expediente01/03/2021, 17:15
Distribuído por sorteio26/02/2021, 14:29