Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/PA 24.346-A
APELADO: VICTOR PASTOR DA SILVA ZINDELUK RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ERROR IN JUDICANDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO SANTANDER S/A inconformado com a Sentença prolatada pelo MM. Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por si em face de VICTOR PASTOR DA SILVA ZINDELUK, extinguiu o feito sem a resolução do mérito. Em sua inicial (ID. 6745793), narrou a instituição financeira exequente/apelante que firmou com a ré Cédula de Bancário, eventualmente a executada tornou-se inadimplente, razão por que o autor ajuizou a presente demanda, com vistas à satisfação do seu crédito. Recebidos os autos pelo juízo primevo, fora ordenada a emenda a petição inicial para que o autor apresentasse o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes e a comprovação da notificação da requerida em mora. Intimado para dar prosseguimento ao feito, devendo apresentar endereço atualizado dos demandados para que processe a citação, o demandante se manteve inerte, consoante certidão de ID 6745833. Ato contínuo, prolatou sentença o juízo primevo (ID. 6745834), extinguindo o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Inconformado, o exequente BANCO SANTANDER S/A interpôs Recurso de Apelação (ID. 6745837). Alega a necessidade de intimação pessoal da parte para que seja extinta a ação por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, bem como, sustenta a necessidade de requerimento da parte requerida/recorrida para que seja extinto o processo. Pugna, assim, pelo provimento do presente recurso para que seja desconstituída a sentença vergastada, e o processo volte ao juízo primevo para seu regular processamento. Sem contrarrazões. Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir voto. Prima face, por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932. INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. ART. 133. COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISÃO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E. CORTE;” Cinge-se controvérsia recursal a necessidade de intimação pessoal da parte para que seja extinta a ação por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, bem como, a necessidade de requerimento da parte requerida/recorrida para que seja extinto o processo. Inicialmente, verifico que o presente caso não se amolda na hipótese da súmula de n° 240 do STJ “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, uma vez que não ocorreu a triangulação processual. Ademais, cabe destacar, que a inobservância de diligência pela parte autora não converge automaticamente à extinção do processo por abandono da causa, como equivocadamente decidido pela magistrada de primeiro grau. Vejamos o que dispõe o art. 458 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É certo, portanto, que a extinção com base na hipótese acima transcrita deve ser precedida de intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias, senão vejamos. O Ilustre Humberto Theodoro Júnior, na sua obra "Curso de Direito Processual Civil", assim ensina: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação (...) Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato. Após os prazos dos incisos II e III do art. 267, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas. Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de extinção do processo (art. 267, § 1º). A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal" (ob. cit., p. 310).” Nesta senda, já decidiu este E. Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ERROR IN JUDICANDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A não promoção dos atos e diligências determinadas pelo juízo configura causa de extinção sem resolução do mérito por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. 2. A extinção pelos motivos do art. 485, III, do CPC/15, deve ser precedida de intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme disposição expressa do parágrafo primeiro, o que não ocorreu nos autos. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0017345-60.2015.8.14.0301 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 31/10/2023) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC/15. NÃO CABIMENTO AO CASO. A FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A PESQUISA SERASAJUD PODERIA TER RESULTADO NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA HIPÓTESE DO INCISO III DO ART. 485 DO CPC/15, DESDE QUE OBSERVADA A REGRA DO SEU PARÁGRAFO PRIMEIRO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I - Busca o recorrente a anulação da sentença, que extinguiu o feito principal, sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual, de acordo com a norma do art. 485, IV do CPC/15. II – A não manifestação sobre a pesquisa SERASAJUD, por si só, não implica na hipótese de ausência de interesse processual. III - Desse modo, mostra-se plausível a anulação da sentença, devendo o processo retomar o seu curso, haja vista que não está configurada a falta de interesse processual, prevista no art. 485, IV do CPC/15. Além disso, diante da falta de manifestação sobre a pesquisa, o processo poderia ser extinto sem resolução de mérito, nos moldes do inciso III do artigo 485, desde que observado o que dispõe o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006762-18.2018.8.14.0040 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/08/2022) (Grifei) No caso, a extinção do feito foi visivelmente prematura porquanto não observado o disposto no art. 485, § 1º, do CPC-15, que exige a intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências no prazo de 5 dias. Aliás, que após a certidão de ID 6745833, não foi determinada qualquer outra intimação da parte autora, ora apelante, advindo a extinção direta da ação. Desta forma, configurado o equívoco no julgado, não há como extinguir o feito sem resolução de mérito sob esse fundamento. DISPOSITIVO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0801502-17.2018.8.14.0301
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, porém NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É COMO VOTO. Belém (PA), data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator