Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: POWER LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME Advogados do(a)
APELANTE: RENATA COSTA CABRAL DE CASTRO - PA17906-A, RAFAEL COUTO FORTES DE SOUZA - PA14615-A
APELADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA COLONNA Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA CAVALCANTE NICOLAU DA COSTA - PA14886-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATOS REALIZADOS PELA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. R E L A T Ó R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL nº 0838503-36.2018.8.14.0301
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por POWER LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. objetivando a reforma de sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou o feito sem resolução do mérito na Ação Monitória ajuizada em face do Condomínio do Ed. Residencial Piazza Colonna. A autora alega, em resumo, que firmou contrato de locação de equipamentos com a ré e que esta, apesar de devolver os equipamentos locados, não efetuou o pagamento em sua integralidade. Assim, requer o pagamento dos valores devidos. Em sua defesa (ID 1943941), a ré aduz, em suma, a ilegitimidade passiva, pois a contratação fora feita pela empresa responsável pela edificação do condomínio (Marroquim Engenharia), visto que a empresa construtora era responsável pela gestão administrativa, financeira, logística e executiva da obra. Aduz, também, que a pessoa que assinou o recebimento dos equipamentos não tinha poderes para o ato. Manifestação da autora aos embargos monitórios em ID 1943946. Sentença de mérito em ID 1943952, na qual o juiz de origem acolheu os embargos monitórios e extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade da parte ré. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Nas razões recursais, em petição de ID 1943954, a autora/apelante aduz, em suma, que é a parte ré é legítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que firmou contrato de locação de equipamentos, bem como seu funcionário assinou o recebimento de todos os equipamentos locados que foram amplamente utilizados para edificação do empreendimento. Alega que o Sr. Bruno Castilho era preposto da apelada e possuía poderes para firmar o contrato, já que era empregado da recorrida. Sustenta que os atos são válidos pois está de boa-fé e que eventuais prejuízos causados por terceiros devem ser revertidos através de ações regressivas. Contrarrazões da parte apelada em manifestação de ID 1943962. Em resumo, reafirma a ilegitimidade passiva e sustenta que o responsável pela assinatura não tinha poderes para representá-la e que os contratos foram firmados com a construtora, que possuía a incumbência de construção do edifício. Alega que a empresa Marroquim Engenharia atuava de forma irresponsável em nome das associações dos empreendimentos que construía, utilizando indevidamente os nomes destas. Ao final, requereu a manutenção da decisão de primeira instância. Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o relatório. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator JULGAMENTO MONOCRÁTICO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo recursal devidamente recolhido. Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC, C/C art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se correta a decisão de piso que extinguiu o feito sem julgamento do mérito em razão da ilegitimidade passiva. DO MÉRITO RECURSAL Aduz a recorrente que o condomínio é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em razão de ter firmado contrato de locação de equipamentos e ter utilizado os objetos na construção do empreendimento. De início, constato que os contratos juntados à inicial foram assinados por pessoas distintas. Friso que no presente caso não se discute se houve ou não a prestação do serviço, sendo este fato é incontroverso, mas sim a legitimidade da parte ré em arcar com as despesas decorrentes do contrato. Os contratos nº 000022-01/2015 e 000227-02/2017 foram assinados Bruno Silva de Castilho e os de nº 000227-02/2017 e 000227-01/2017 por outra pessoa que nem sequer consta o nome, apenas a assinatura, sendo inviável o reconhecimento. Em que pese a alegação de que a pessoa que assinou o contrato era empregada da apelada, não existe documento algum nos autos que comprove que o assinante possuía poderes para representar a associação. O mero fato de a pessoa ser empregada da associação não induz automaticamente que possua poderes para representar e tampouco assinar contratos com o intuito de executar as obras do empreendimento. Além disso, conforme se constata, o assinante era engenheiro e constava como empregado da apelada, porém realizava tarefas diretamente vinculadas à empresa Marroquim Junior Construções e Projetos Ltda., responsável pela execução da obra. Nestes termos, faz-se necessária a análise do Estatuto de Constituição da parte recorrida. Indico os seguintes dispositivos: Art.4º. (...)Parágrafo segundo: Os associados deste Estatuto firmam que as obrigações da construtora MARROQUIM JUNIOR CONSTRUÇOES E PROJETOS LTDA serão pactuadas em instrumento apartado, devendo conter os itens abaixo: (...) II – Executar a gerência administrativa, financeira e contábil do empreendimento, com o apoio dos associados, moradores e proprietários de unidades autônomas existentes e quantos vierem a existir, zelando pelo equilíbrio econômico- financeiro; Art. 6º. O regime de construção adotado será a preço de custo, através do sistema de obra por administração, no qual a execução dos serviços obreiros serão contratados diretamente pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PIAZZA COLONNA, sendo a gestão administrativa, financeira, logística e executiva realizada pela empresa MARROQUIM JUNIOR CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA, situada na Avenida Conselheiro Furtado, n° 2865, Ed. Síntese 21, sala 1803-A, sob o CNPJ/MF n° 12.164.916/0001-66 Art. 11. A administração, logística, orientação e responsabilidade técnica da execução do empreendimento PIAZZA COLONNA ficará a cargo da construtora sendo a gestão administrativa, financeira, logística e executiva realizada pela empresa MARROQUIM JUNIOR CONSTRUÇOES E PROJETOS LTDA (...) Art. 14. É de inteira responsabilidade da Construtora a orientação técnica e realização da construção do empreendimento residencial PIAZZA COLONNA, bem como a escolha dos técnicos especializados e operários que atuarão na obra, sendo vedado aos Associados e à Comissão de Representantes a interveniência direta na construção, quer seja em entendimento com os arquitetos, engenheiros, técnicos, mestres-de-obras ou operários, devendo todas as reclamações ou sugestões serem apresentadas diretamente à CONSTRUTORA, através de um Supervisor Técnico e/ou da própria COMISSÃO DE REPRESENTANTES, ou ainda mediante lançamento no Livro Diário da Obra. Assim, conforme acima demonstrado, resta evidente que a apelada não tinha qualquer gerência sobre a construção do empreendimento, cabendo, em sua totalidade, a execução da obra à construtora indicada no estatuto de constituição. O que se afigura, conforme análise dos presentes autos e de outras demandas semelhantes a esta, é que a empresa responsável pela construção do empreendimento se utilizava da associação para firmar os contratos a fim de burlar eventuais cobranças ou indenizações trabalhistas. Inclusive, a apelada informa a existência de Ação Civil Pública movida pelo MPT com o intuito de apurar a gestão fraudulenta dos empregados realizada pela construtora. Destarte, resta evidente que o assinante do contrato não tinha poderes para firmar contrato, já que não tinha poderes para representar a apelada, e tampouco caberia à própria recorrida contratar a locação de equipamentos, pois, nos termos do estatuto de constituição, não lhe caberia a execução da obra do empreendimento. Logo, resta evidente a ilegitimidade da parte ré, ora apelada. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Apelação cível. Ação monitória. Aditivo contratual assumido por ex-síndico em nome do condomínio. No momento da realização do negócio jurídico, o contratante não possuía mais poderes para representar o condomínio. As partes realizaram contrato de prestação de serviço para reforma da fachada do prédio. Durante a obra, foi realizado um aditivo contratual. Todavia, o contratante já não possuía mais o cargo de síndico do condomínio, motivo pelo qual este não pode ser responsabilizado por ato de quem não tinha poderes para representá-lo. Dever de transparência e lealdade exigido daqueles que estão ou estiveram na frente da gestão de coisa comum, que transfere ao síndico/ex-síndico a responsabilidade pessoal pelas despesas não comprovadas. Manutenção da sentença. (TJ-RJ - APL: 01748319220188190001, Relator: Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 01/10/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. -A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação -Não comprovada a relação jurídica entre as partes, mormente pela ausência de contrato de prestação de serviço firmado por elas, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10024150070332002 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) Assim, caberia à apelante ajuizar demanda em face da construtora responsável pela execução da obra, pois, conforme demonstrado acima, esta era a responsável pela execução e gerência financeira, administrativa e contábil do empreendimento, cabendo aos associados somente o pagamento dos valores pactuados necessários à edificação do imóvel. Com efeito, não há sentido a associação contratar a locação de equipamento para a execução da obra já que não é responsável pela construção e tampouco possui a capacidade técnica para tanto. Referida prática cabe evidentemente à construtora, que, no presente caso, ficou sob a responsabilidade da empresa Marroquim Junior Construções e Projetos Ltda. Não se pode, inclusive, acolher a tese da apelante acerca da teoria da aparência. Nos termos do acima demonstrado, cabe ao contratante se resguardar acerca de eventuais irregularidades e, desta forma, deveria ter se resguardado e, antes de contratar, verificar se a outra parte possuía poderes a fim de representar a demandada. A mera afirmação de que o assinante era empregado da associação não é suficiente para estabelecer a legitimidade, e consequente responsabilidade da contratação, da ré, ora recorrida. Diferentemente seria se o contrato fosse realizado com algum dirigente da associação, o que poderia induzir a eventual capacidade para contratar, mas, mesmo assim, caberia a prudência de averiguar os poderes de representação do assinante. O que não cabe é a arguição que o fato de a pessoa que assinou o contrato ser empregado da apelada é suficiente para caracterizar a responsabilidade pelo pagamento dos valores fixados no contrato de locação. Desta forma, entendo que não merece reforma a decisão de piso, razão pela qual a mantenho inalterada neste ponto. DISPOSITIVO Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSO, mantendo na íntegra a decisão a quo. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator