Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA003961 Nome: SOMURB SOLUCOES LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2691, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO Advogado do(a)
REQUERIDO: WILLIAME COSTA MAGALHAES - PA2995 Nome: COOPERATIVA CIDADE MODELO Endereço: Avenida Maximino Porpino da Silva, 1120, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-080 Advogado(s) do reclamado: WILLIAME COSTA MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILLIAME COSTA MAGALHAES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805726-46.2019.8.14.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Advogado do(a)
Trata-se de Ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por SOMURB SOLUÇÕES LTDA. em face de COOPERATIVA CIDADE MODELO, qualificados na exordial. Em síntese, a parte autora afirma que é proprietária de 8 (oito) ônibus, descritos nos autos, e que foi autorizada pela ARCON a explorar o serviço de transporte intermunicipal. Para operar o serviço, firmou acerto com a cooperativa requerida para que seus cooperadores conduzissem os mencionados veículos. Alega que em 27/11/2019, a cooperativa ré paralisou as atividades e reteve os veículos em sua posse, inviabilizando a continuidade da prestação do serviço de transporte público. Assim, por entender que a requerida exerce posse injusta, ajuizou a presente ação visando a reintegração na posse dos bens objetos do litígio, de forma liminar, a ser confirmada em sentença. Com a inicial juntou documentos. Custas pagas. A decisão de ID 14272172 deferiu o pedido liminar. A certidão de ID 14312976 informou a citação da ré. A reintegração da posse foi descrita no Auto de ID. 14312979 – Pág. 5. A Cooperativa requerida interpôs Agravo de Instrumento com pedido de retratação de ID. 14410409, que teve manutenção da decisão agravada, conforme Decisão de ID. 14616585. A certidão ID Num. 15370352 informou que a requerida não contestou a ação. Na petição ID Num. 21864463 a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, verifico que a requerida, apesar de citada, não contestou a ação no prazo legal, motivo pelo qual operam-se todos os efeitos jurídicos e legais da revelia, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados na inicial, uma vez que não identifico nenhuma das hipóteses previstas no art. 345, I, II, III e IV do CPC. Isto posto, passarei à análise do pedido. A ação de reintegração de garante que o legítimo possuidor seja reintegrado na posse do bem quando este for objeto de esbulho, sendo este caracterizado quando há perda total da posse sobre o imóvel. Assim, o art.1.210 do CC c/c art. 560 do CPC dispõem que: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (grifamos) Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. (grifamos) No caso, a demandante afirma que, de forma injustificada, a requerida paralisou as atividades de transporte público de passageiros e reteve os ônibus em sua posse. Da análise dos autos, observo que, além da presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente em razão da revelia, a parte autora colacionou documentos que corroboram as informações prestadas na inicial, tanto em relação à posse dos bens móveis objeto da ação, quanto ao esbulho praticado pela ré. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.560 e art.561 do CPC: JULGO PROCEDENTE a demanda para REINTEGRAR definitivamente o autor na posse dos bens objetos da ação. Ratifico a tutela de urgência deferida. Por conseguinte, EXTINGO a ação COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art.487,I do CPC). Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, CONDENO a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da vencedora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Advirto à requerida que a falta de pagamento das custas processuais no prazo legal ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente)