Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO DE CARAJAS - COOPER Advogados do(a)
APELANTE: TATHIANA ASSUNCAO PRADO - PA14531-A, NICOLAU MURAD PRADO - PA14774-A, MARILIA CARLA RODRIGUES SOUZA - PA16424-A
APELADO: FERNANDA SILVA DOS SANTOS (SABOR PARAENSE) RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO- AÇÃO MONITÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. INDEFERIMENTO GRATUIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. R E L A T Ó R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801575-25.2020.8.14.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO DE CARAJAS - COOPER objetivando a reforma de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que julgou extinto o processo, homologou a desistência da parte autora e determinou o recolhimento das custas iniciais, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de FERNANDA SILVA DOS SANTOS (SABOR PARAENSE). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais de ID 3426296, o apelante alega, em suma, que não possui condições de arcar com as custas. Aduz que não houve fato gerador a ensejar o pagamento da taxa judiciária, visto que o processo não prosseguiu, tendo sido homologada a desistência pleiteada e o processo fora extinto. Assim, requereu a reforma da sentença para retirar a ordem de recolhimento das custas processuais. Sem contrarrazões em razão de não ter sido efetivada a triangulação processual. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o relatório. Decido. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ e deste E. TJE/PA, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016). I. DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo recursal devidamente recolhido conforme comprovante. II. DO CONHECIMENTO Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes e, por isso, dele conheço. III. DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito. IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se devida a condenação do apelante ao recolhimento das custas apesar da homologação do pedido de desistência e a consequente extinção do feito. Adianto que assiste razão ao apelante. Em análise aos autos, constato que, de fato, o apelante não efetivou o recolhimento devido porque requereu a desistência do feito ainda no início do feito, antes mesmo de qualquer decisão para que o réu fosse citado ou qualquer ordem determinada a ser cumprida. Aliás, o apelante alega que, enquanto cooperativa, é uma associação de pessoas com interesses comuns, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos. De início, cabe dizer que é possível a concessão de justiça gratuita na presente esfera recursal, bem como a concessão do benefício à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ, que colaciono: Súmula nº. 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Percebe-se que o apelante, não tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita, requereu a desistência do feito, por não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais devidas. Determinar o recolhimento das custas mesmo com a desistência da demanda requerida pelo autor e antes mesmo de qualquer ato realizado pelo juízo a fim de dar continuidade no processo não seria lógico e se mostra desarrazoado. Caso o apelante recolhesse o valor referente às custas, conforme determinado pelo juízo singular, provavelmente o autor daria continuidade ao feito, requerendo os valores devidos pela parte ré. Contudo, é induvidoso que determinar o pagamento das custas mesmo o autor tendo pleiteado a desistência da demanda não se mostra razoável, até porque houve pedido de concessão da justiça gratuita e este não foi negado. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA E NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DA AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. Nos casos em que a extinção do processo e o cancelamento da distribuição se dão em razão da inércia da parte em promover o recolhimento das custas processuais, é incabível, por ilógica, a sua condenação ao pagamento das custas processuais. VV EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CUSTAS FINAIS - PAGAMENTO DEVIDO. 1 - A inércia no recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do CPC, e não a extinção por abandono do art. 485, III, do diploma processual. 2 - As custas processuais compreendem atos como registro, publicações, comunicação por meio eletrônico, arquivamento, dentre outros, sendo devidas mesmo no caso de cancelamento da distribuição (Lei Estadual nº 14.939/2003 e Provimento-Conjunto nº 15/2010 TJMG). 3 - O cancelamento da distribuição não retira a obrigação do autor de arcar com as despesas processuais, considerando a movimentação da máquina judiciária. (TJ-MG - AC: 10000181435090001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 16/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Falta de recolhimento de custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição. Desnecessidade de pagamento das custas em caso de cancelamento da distribuição. O não recolhimento das custas iniciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, sem condenação ao pagamento das custas. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22022352420208260000 SP 2202235-24.2020.8.26.0000, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 12/01/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/01/2021) Com efeito, manter a decisão quanto ao recolhimento das custas incorreria em evidente contradição, pois o demandante requereu a desistência da demanda justamente por não ter condições de arcar com as custas processuais. Assim, compreendo indevida a cobrança das custas processuais não recolhidas, visto que o feito já fora extinto em razão do pedido de desistência. Portanto, compreendo que merece a reforma da decisão do juízo de origem. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a decisão guerreada e retirar a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos da fundamentação. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES. Desembargador Relator.