Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALESSANDRA PATRÍCIA DA SILVA DE SOUZA, residente e domiciliada na Honório José dos Santos, n.º 1273, entre São Silvestre e Santo Antônio, Bairro: Jurunas, Belém-PA. CEP. 66077-830 Telefone: 91 98321-4403 ALESSANDRA PATRÍCIA DA SILVA DE SOUZA, requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de ADILSON BARBOSA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica. Após deferimento das medidas de urgência, foi determinada a intimação da requerente para que informar se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em havendo, informar novo endereço do requerido, considerando que não localizado no endereço indicado nos autos. Regularmente intimada, não apresentou manifestação até a presente data, conforme certificado de id 105808338. É o Relatório. No presente caso, desde a sua intimação, a vítima não compareceu em juízo para promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, não havendo outro caminho senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito. Inaplicável ao presente caso a Súmula 240, do STJ, a qual exige a necessidade de requerimento do réu acerca do abandono, eis que este ainda não foi citado (§ 6º, do art. 485, do Código de Processo Civil) e não compôs, portanto, a relação jurídica processual.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0821178-63.2023.8.14.0401 Sentença/Mandado
Ante o exposto, tendo em vista que a requerente não promoveu os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, REVOGANDO AS MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS, sem prejuízo de solicitar novamente, junto a Autoridade Policial. Sem custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém, 14 de dezembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER