Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804441-86.2017.8.14.0015.
REQUERENTE: MPK SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA EPP
REQUERIDA: MAUSIAS VIEIRA SANTOS EIRELI – ME SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA AÇÃO MONITÓRIA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MPK SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA - EPP em face de MAUSIAS VIEIRA SANTOS EIRELI – ME, alegando, sucintamente, o requerente em sua petição inicial – ID 3008616, o vínculo jurídico-comercial estabelecido entre as partes, alegando ser credora da requerida em razão dos cheques, vencidos e não adimplidos (cheques 356, 357, 358, vencidos em 04.06.2014, 19.06.2014 e 04.07.2014, respectivamente), cujo valor atualizado é no importe de R$ 7.017,73. Ao final, requereu a citação dos requeridos para adimplemento do débito no prazo legal e a procedência do pedido. Decisão determinando o adimplemento das custas processuais – ID 3032962. Despacho determinando a citação da parte requerida – ID 4337943. Não localização da parte requerida – ID 5391558. Despacho determinando a intimação pessoal da parte requerente para dar prosseguimento ao feito – ID 9129176. Petição para pesquisa de endereço – ID 14483399. Despacho deferindo o pedido - ID 17634125. Despacho determinando a intimação da parte autora – ID 26759630. Despacho determinando a citação da requerida – ID 50450966. Petição requerendo a pesquisa SISBAJUD – ID 92954182. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Precipuamente, assevero que foram realizados todos os esforços necessários para a tentativa de localização da requerida para ser citada e adimplir o débito exequendo, todavia, as medidas restaram infrutíferas, face a não localização da executada nos endereços declinados pela requerente, oportunamente, assevero sem mais delongas, que o feito deve ser extinto em razão do reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício. No caso em epígrafe, a ação monitória foi distribuída em 24.11.2017, e desde então a parte requerida não foi regularmente citada, mesmo com a realização de diversas tentativas de localização da requerida nos endereços declinados pela parte insurgente, conforme delineado no relatório acima, inclusive, com o deferimento de todas as diligências de busca de endereço da requerida pelo requerente, todavia, sem êxito, com isso, ainda que ajuizada a ação monitoria antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida nos autos, não há o que se falar em interrupção da prescrição, logo, aplicável o prazo prescricional quinquenal no caso em testilha, consubstanciado em cheque sem força executiva, a contar do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula, conforme tese firmada no tem repetitivo do STJ, de nº 628. Desta forma, considerando que desde a formação do débito – ano de 2104, até a presente data sequer houve a citação da requerida, não sendo atribuído esta desídia ao Judiciário, inegável a ocorrência do instituto da prescrição. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, solução não há senão reconhecer a prescrição no caso em testilha, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ajuizada pelo AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MPK SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA - EPP em face de MAUSIAS VIEIRA SANTOS EIRELI – ME, nos termos do artigo 487, II, do CPC, pelos motivos supra delineados. Ficam as partes advertidas, desde logo, que, no caso de oposição de Embargos de Declaração, manifestamente protelatórios, fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e, com relação aos honorários advocatícios, deixo de condená-lo, na medida em que não foi instalado o contraditório. Fica advertido, que as custas deverão ser pagas até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão (art. 54, §2º, da Lei n. 8.328/2015), caso ainda não tenham sido adimplidas e/ou caso haja custas pendentes de quitação. Fica a parte advertida, ainda, de que na hipótese de não pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias – art. 46, caput, e § 4º, da Lei n. 8.328/2015 – o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. Na ausência de pagamento, remetam-se os autos a UNAJ para abertura do respectivo PAC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Castanhal/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.