Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: TTL TRANSFORMADORES TUPA LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: BRENDA NATASSJA SILVA PALHANO GOMES - PA11864-A, JOSE EDUARDO CERQUEIRA GOMES - PA11468-A
APELADO: E F COMERCIO, ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: LUIZ OTAVIO DA COSTA - PA3278-A DES. RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: julgamento monocrático. APELAÇÃO CÍVEL. direito processual civil. ação EMBARGOS DO DEVEDOR. PROVA DO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COMPROVANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CC/02. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL: 0002249-35.2011.8.14.0013
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TTL TRANSFORMADORES TUPÃ LTDA – ME em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA, que nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO manejada pelo apelado em face da apelante, julgou procedente os embargos à execução para declarar o pagamento parcial da dívida no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como condenar a embargada/exequente a pagar ao embargante/executado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalente ao dobro do que ilicitamente cobrou. Na origem, a apelante ingressou com Ação de execução de título executivo extrajudicial (Processo nº. 0002431-19.2010.814.0013) em que alega ser credora da importância de R$5.392,60 (cinco mil trezentos e noventa e dois reais e sessenta centavos). Devidamente citada, a apelada ofertou embargos do devedor aduzindo que emitiu o cheque objeto da ação de execução, tendo realizado o pagamento parcial do débito através de depósito em conta corrente da embargada de R$ 3.000,00 (três mil reais). Confessa que o valor do débito seria R$ 2.392,00 (dois mil trezentos e noventa e dois reais). Requereu a declaração de quitação parcial da dívida, redução do débito em execução e condenação da embargada ao pagamento do dobro do valor cobrado a mais, na forma do art. 940 do CC/02. Juntou comprovante de transferência de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a conta corrente da embargada. Por sua vez, a embargada, ora apelante, aduziu em impugnação a ausência de pagamento, requerendo a total improcedência da demanda. Após regular trâmite processual, o juízo de origem proferiu sentença com o seguinte dispositivo: “Isto posto, julgo procedentes os embargos para declarar o pagamento parcial de R$ 3.000,00 (três mil reais) do valor inscrito no cheque em execução, bem como condenar a embargada/exequente a pagar ao embargante/executado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalente ao dobro do que ilicitamente cobrou, atualizados pela SELIC a partir da citação. Condeno ainda a embargada nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação.” Apelou o embargado, reafirmando sua tese defensiva. Aduzindo que não há prova nos autos do pagamento parcial do cheque. Requer a modificação do decisum no que concerne as penas previstas no artigo 940 do CC/02. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO I. DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo devidamente recolhido. II. DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. III. DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI e XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA. Cinge-se a controvérsia recursal sobre verificar se houve o acerto da decisão do juízo de origem que declarou o pagamento parcial da dívida e procedente o pedido de aplicação da devolução em dobro prevista no artigo 940 do CC/02. Quanto ao pagamento parcial, não merece reforma o julgado. A parte se insurge afirmando que não resta provado o pagamento, bem como, que por se tratar de execução de cheque, deveria haver documento subjacente que demonstrasse de forma incontroversa o pagamento ou a oposição de assinatura na cártula do recebimento de pagamento parcial, nos termos do artigo 902 do CC/02. Razão não assiste ao embargado, ora apelante. Como se sabe, o ônus de prova do pagamento cabe ao devedor, nos termos do que afirma o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. CERTEZA E LIQUIDEZ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna devidamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado. 3. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1665840 DF 2017/0079310-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) O executado apresentou comprovante de transferência da importância de R$3000,00 (três mil reais) ao exequente. O comprovante de transferência não foi impugnado e muito menos a parte exequente apresentou ao juízo justificativas para informar do que se tratava tal valor que não fosse o pagamento parcial do débito. Não se poderia exigir que o executado fizesse tal prova, eis que prova negativa. Diferentemente, caberia ao exequente informar que tal pagamento não seria relativo a cártula de crédito. Neste sentido é o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) Entrementes, em relação a determinação de pagamento da repetição de indébito prevista no artigo 940 do CC/02, com a devida vênia ao juízo a quo, entendo que deve ser modificada a decisão. O STJ pacificou o entendimento que para a aplicação do artigo 940 do CC/02, deve haver a cobrança judicial e a prova da má-fé do credor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor. Precedentes. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) No caso em voga, não vislumbro a ocorrência do requisito da má-fé, não tendo sido realizada prova neste sentido, impossível que se condene o credor ao pagamento da repetição de indébito. Assim, neste ponto merece reforma a sentença. Deste modo, conheço do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação do embargado, ora apelante, ao pagamento da repetição do indébito prevista no artigo 940 do CC/02, mantendo incólume dos demais termos da sentença. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator