Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801812-36.2023.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL proposto pelas partes MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA e ALTAMIRO SANTOS SOUZA ambos devidamente qualificados. Com a inicial, vieram documentos ID 104097395. O Ministério Público manifestou-se ID 105602617 não verificando interesse de menores ou incapazes, embora no ID 104097418 tenha a identificação da menor A. A. O. S nascida no dia 20/03/2009 com apenas 14 de idade. Relatado o necessário, decido. II – Fundamentação. Os autores promoveram a presente ação de divórcio consensual, na forma transacionada na petição inicial. Como é cediço, a Emenda Constitucional 66/2010 retirou a necessidade do prazo para a decretação do divórcio, extirpou do ordenamento jurídico qualquer debate sobre culpa no rompimento do matrimônio como causa para o divórcio, podendo inclusive ser decretado o divórcio, com a resolução da partilha e bens a posteriori (Súmula 197 STJ). A partir de então, fez-se igualmente desnecessária a instrução probatória. O artigo 226 da Constituição Federal, após a Emenda 66/2010 passou assim a dispor: Art. 226. (...) § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A Emenda Constitucional 66/2010 inovou no ordenamento jurídico quando estabeleceu a possibilidade da dissolução do casamento sem a exigência de prazo (um ano após a sentença de separação judicial ou dois anos de separação de fato). O novo instituto trouxe facilidade na dissolução do casamento. Coloca-se um fim à sociedade conjugal imediatamente após o divórcio, não importando culpas ou motivos, mas simples e puramente por iniciativa de ambas ou uma das partes. O divórcio não é mais subordinado a critérios temporais,
trata-se de direito potestativo, de forma que, não mais necessita de maiores instruções probatórias. As questões referentes à guarda, direito de visitas e alimentos foram devidamente acordadas, saliento que tanto a guarda, o direito de visitas e o valor da pensão alimentícia podem ser revistos a qualquer tempo, em razão do melhor interesse dos incapazes e por se tratarem de questões revestidas pela cláusula rebus sic stantibus. Da análise dos autos, verifico que o casal preenche os requisitos necessários para a decretação do fim do vínculo conjugal, sendo partes legítimas e regularmente representadas. III – Dispositivo. Feitas tais considerações, ACOLHO O PEDIDO DA INICIAL e DECRETO O DIVÓRCIO de MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA e ALTAMIRO SANTOS SOUZA, e, por conseguinte, HOMOLOGO a composição de ID 104097395, que passa a fazer parte integrante dessa sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, assim, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Oficie-se o cartório competente para que proceda à averbação do divórcio. Deve constar junto com o mandado a cópia da certidão de casamento (ID 104097407, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, assim o fazendo com base no artigo 109, § 4º da Lei 6015/73. A divorcianda deseja voltar a usar seu nome de solteira: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes por DJE. Ciência ao MP. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Serve o presente como mandado/ofício. Rondon do Pará/PA, 14 de dezembro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito