Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0681711-25.2016.8.14.0301 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Foi determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §§1º e 2º do Código de Processo Civil (ID 53382890). A parte exequente requereu penhora via SISBAJUD, consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) (ID 53382892). É o relatório. Pois bem, saliente-se que, a qualquer tempo, observado o lapso prescricional, os autos podem ser desarquivados para prosseguimento da execução, nos termos do art. 921, §3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a analisar os pedidos constantes na petição de fl. 78. Tendo em vista o lapso temporal desde a última tentativa de penhora online, passo a analisar o pedido de bloqueio via SISBAJUD. No que concerne a penhora eletrônica, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. (grifo nosso). Nessa lógica, verificado o débito, impõe-se o deferimento do pedido e a consulta aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário a fim de proceder à penhora eletrônica. Destaca-se, ainda, que o bloqueio prescinde, inclusive, de esgotamento de meio extrajudiciais, conforme se verifica de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema/Repetitivo nº 425, o qual dispõe: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. Desse modo e em observância aos princípios da economia processual, efetividade da prestação jurisdicional, duração razoável do processo, bem como considerando o que dispõe o Código de Processo Civil sobre a matéria e, notadamente, a ordem preferencial de penhora exarada no art. 835 do diploma processual, procedo a tentativa de constrição de valores em desfavor da parte executada ALMEIDA E FERREIRA SERVIÇOS LTDA - ME (CNPJ nº 14.587.020/0001-15), REJANE CRISTINA DA COSTA FERREIRA (CPF nº 598.023.242-72) e CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA ALMEIDA (CPF n° 083.200.392-15), no valor de R$ 133.397,62 (cento e trinta e três mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos). Quanto à consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), saliente-se que este juízo ainda não possui acesso ao referido sistema, o que impossibilita a consulta. Por fim, em não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém