Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SICOOB PARANA LTDA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ALCINI RODRIGUES
EXECUTADO: ALLYDRIANE LINDONE LEITE CARDOSO Nome: ALLYDRIANE LINDONE LEITE CARDOSO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 101, Bloco 06 - Apto 101, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Sentença I- Relatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0908512-47.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. As partes peticionaram informando que realizaram acordo extrajudicial. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil): “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Ademais, dispõe o art. 200 do CPC: “Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. É cediço que é possível a homologação de acordo a qualquer tempo, inclusive após sentença de mérito, à luz do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, ambos do CPC: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”; Conforme relatado, a parte embargante requer a homologação do acordo firmado entre as partes, de modo que o presente feito deve o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art.487, III, b do CPC. Vejamos: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação”; Embora a parte requerente tenha requerido a suspensão do feito até o cumprimento de acordo, é importante destacar que se trata de ação de conhecimento, de modo que a possibilidade de suspensão da ação até o cumprimento do acordo apenas é possível no processo de execução, nos termos do art. 922 do CPC. Ademais, a homologação do acordo firmado entre as partes concede força de título executivo extrajudicial, razão pela qual seu descumprimento enseja execução, nos termos do art. 515 do CPC. Portanto, não há prejuízo para a parte autora na hipótese de eventual descumprimento do acordo pela parte ré, podendo requerer o cumprimento de sentença referente ao acordo homologado. Dessa forma, somente cabe a esse Juízo acolher o pedido das partes, restando extinguir o feito através da homologação da transação. III. Dispositivo Isto posto, homologo a transação celebrada pelos litigantes para que esta produza seus efeitos jurídicos e legais. Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Revogue-se eventuais restrições. Custas e honorários na forma estabelecida no acordo. Se nada dispor quanto a isso, custas nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC. Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. QR-Code da petição inicial. Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23113013413178500000099071612 20231130.1 - Procuração Procuração 23113013413239300000099071613 20231130.2 - Certidão simplificada Documento de Identificação 23113013413310100000099071614 20231130.3 - Adesão 103.34 Documento de Comprovação 23113013413349400000099071615 20231130.4 - Condições gerais - Auto e Moto - CRTD 466.776 - GR 70 Documento de Comprovação 23113013413445600000099071616 20231130.5 - Contrato de alienação Documento de Comprovação 23113013413558300000099071617 20231130.6 - Gravame Documento de Comprovação 23113013413659200000099071618 20231130.7 - CÁLCULO Documento de Comprovação 23113013413709000000099071619 Decisão Decisão 23121512514609700000099860821 Petição Petição 23121518401880100000099896641 20231215.1 - Custas pagas Documento de Comprovação 23121518401917700000099896642 Acordo Petição 24042610115909000000107141754 20240426.1 - 103.34 Acordo Documento de Comprovação 24042610115957300000107141755
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SICOOB PARANA LTDA Parte
Requerida: ALLYDRIANE LINDONE LEITE CARDOSO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 101, Bloco 06 - Apto 101, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0908512-47.2023.8.14.0301 Parte
Vistos, etc. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO UNICOOB LTDA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de ALLYDRIANE LINDONE LEITE CARDOSO, objetivando o pagamento do valor de e R$ 40.154,19 (quarenta mil e cento e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), conforme demonstrativo de débito apresentado. Inicialmente, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, todavia, caso a parte ré tenha interesse na conciliação, será designada em momento posterior. Tendo em vista que a inicial está instruída com o título executivo extrajudicial e com o demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 798 do CPC, determino a citação da executada, no endereço previsto na petição inicial, para pagar a dívida constante no demonstrativo do débito atualizado mais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor total da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, nos termos do art. 835 do CPC. Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Caso a parte interponha Embargos à Execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Fica a parte Executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23113013413178500000099071612 20231130.1 - Procuração Procuração 23113013413239300000099071613 20231130.2 - Certidão simplificada Documento de Identificação 23113013413310100000099071614 20231130.3 - Adesão 103.34 Documento de Comprovação 23113013413349400000099071615 20231130.4 - Condições gerais - Auto e Moto - CRTD 466.776 - GR 70 Documento de Comprovação 23113013413445600000099071616 20231130.5 - Contrato de alienação Documento de Comprovação 23113013413558300000099071617 20231130.6 - Gravame Documento de Comprovação 23113013413659200000099071618 20231130.7 - CÁLCULO Documento de Comprovação 23113013413709000000099071619