Execução de Título Extrajudicial 0823479-04.2023.8.14.0006 - TJPA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Despesas Condominiais
Condomínio em Edifício
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 725,47
Órgão julgador
3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDA
CNPJ
48.***.***.0001-96
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Autor
IGOR DO ROSARIO PANTOJA
CPF
018.***.***-23
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para julgamento
26/08/2025, 10:29
Expedição de Certidão.
26/08/2025, 10:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDA em 14/07/2025 23:59.
23/07/2025, 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDA em 07/07/2025 23:59.
14/07/2025, 08:58
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
05/07/2025, 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
05/07/2025, 16:39
Expedição de Outros documentos.
18/06/2025, 12:56
Expedição de Outros documentos.
18/06/2025, 12:56
Ato ordinatório praticado
18/06/2025, 12:56
Juntada de Petição de diligência
26/12/2024, 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/12/2024, 11:34
Decorrido prazo de IGOR DO ROSARIO PANTOJA em 17/10/2024 23:59.
20/10/2024, 02:56
Juntada de identificação de ar
17/10/2024, 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/10/2024, 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/10/2024, 08:56
Ver todas as movimentações (41)
Todas as movimentações
(41)
Conclusos para julgamento
26/08/2025, 10:29
Expedição de Certidão.
26/08/2025, 10:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDA em 14/07/2025 23:59.
23/07/2025, 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDA em 07/07/2025 23:59.
14/07/2025, 08:58
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
05/07/2025, 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
05/07/2025, 16:39
Expedição de Outros documentos.
18/06/2025, 12:56
Expedição de Outros documentos.
18/06/2025, 12:56
Ato ordinatório praticado
18/06/2025, 12:56
Juntada de Petição de diligência
26/12/2024, 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/12/2024, 11:34
Decorrido prazo de IGOR DO ROSARIO PANTOJA em 17/10/2024 23:59.
20/10/2024, 02:56
Juntada de identificação de ar
17/10/2024, 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/10/2024, 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/10/2024, 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/09/2024, 12:56
Ato ordinatório praticado
30/09/2024, 12:55
Expedição de Mandado.
30/09/2024, 12:53
Expedição de Outros documentos.
30/09/2024, 12:52
Juntada de Outros documentos
30/09/2024, 12:50
Expedição de Certidão.
03/09/2024, 20:23
Juntada de Petição de petição
07/08/2024, 16:12
Expedição de Outros documentos.
21/07/2024, 10:28
Ato ordinatório praticado
21/07/2024, 10:27
Juntada de Petição de petição
22/03/2024, 10:23
Decorrido prazo de IGOR DO ROSARIO PANTOJA em 12/03/2024 23:59.
18/03/2024, 13:46
Juntada de identificação de ar
18/03/2024, 13:46
Expedição de Certidão.
14/03/2024, 09:19
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
05/03/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/02/2024, 10:25
Expedição de Outros documentos.
08/02/2024, 10:24
Expedição de Certidão.
08/02/2024, 10:20
Publicado Intimação em 19/12/2023.
19/12/2023, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
19/12/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Exequente: Condomínio Residencial Maria Eduarda Adv.: Dr. Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17351 Adv.: Dra. Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25179 Executado: Igor do Rosário Pantoja End.: Avenida Ricardo Borges, 146, Condomínio Residencial Maria Eduarda, Apartamento 403, Bloco 04, Bairro Guanabara, Ananindeua - PA - CEP: 67110-290. Valor do débito reclamado: R$ 641,58 (seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail:
[email protected]
Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0823479-04.2023.8.14.0006). Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo. Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916). Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline. Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD. Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD. Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º). Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º). Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição. Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor. Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º). O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20). Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência. Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º). Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Esta decisão servirá como mandado. Int. Ananindeua, 12/12/2023. IACY SALGADO VIEIRA SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
Expedição de Outros documentos.
15/12/2023, 12:56
Expedição de Outros documentos.
15/12/2023, 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
15/12/2023, 12:56
Juntada de Petição de petição
14/12/2023, 09:40
Conclusos para decisão
03/11/2023, 10:26
Distribuído por sorteio
03/11/2023, 10:26
Documentos
Ato Ordinatório
•
18/06/2025, 12:56
Ato Ordinatório
•
18/06/2025, 12:56
Ato Ordinatório
•
30/09/2024, 12:56
Ato Ordinatório
•
30/09/2024, 12:55
Ato Ordinatório
•
21/07/2024, 10:28
Ato Ordinatório
•
21/07/2024, 10:27
Decisão
•
15/12/2023, 12:56
18/12/2023, 00:00