Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RGS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: Nome: RGS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: JOAO GUADAGNIN, 5200, AREA INDUSTRIAL I, LAGOA VERMELHA - RS - CEP: 95300-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE ARAUJO FERREIRA, INGRID TATIANA NEBAI REIS DA COSTA, THALES AUGUSTO TEIXEIRA COSTA
EXECUTADO: T CAVALCANTE COMERCIO DE COLCHOES E MOVEIS LTDA, ANA LÚCIA CAVALCANTE, THEILLOR SILVA CAVALCANTE Endereço: Nome: T CAVALCANTE COMERCIO DE COLCHOES E MOVEIS LTDA Endereço: MANOEL BARATA, 627, em frente as lojas americanas, CRUZEIRO (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: ANA LÚCIA CAVALCANTE Endereço: Rua Manoel Barata, 627, em frente as lojas americanas, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: THEILLOR SILVA CAVALCANTE Endereço: Rua Manoel Barata, 627, em frente as lojas americanas, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995. Decido. Inicialmente, com base nas informações constantes dos autos vê-se que o polo ativo da ação é formado por pessoa jurídica. No entanto, o art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/1995 dispõe que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Cível as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123/2006. Nesse sentido, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para enquadramento da sociedade empresária fornecidos na Lei complementar nº 123/06, em seu art. 3º, que determina a comprovação da receita bruta auferida, para qualificar a empresa nas respectivas categorias de microempresa e empresa de pequeno porte. Ocorre que, apesar de intimada a emendar a inicial, a parte autora não efetuou a emenda, deixando de comprovar seu enquadramento como pessoa jurídica admitida a propor ação perante o Juizado Especial Cível. Assim, uma vez que não houve a regularização processual, não resta outro caminho senão o indeferimento da petição inicial. O artigo 321, parágrafo único do CPC preceitua que se o autor não cumprir a determinação de emenda, o juiz deverá indeferir a inicial. Isto posto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0803237-21.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da LJE). Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Icoaraci-Belém/PA, 30 de novembro de 2023. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito