Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A ADVOGADO: ERICA SIMONE DA COSTA RODRIGUES - OAB PA14066-A/ FABIANA PORTELA ARAUJO - OAB PA17917-A/ FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR - OAB PA6861-A
APELADO: SIENA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÕE FIM A AÇÃO EXECUTIVA. DECISÃO QUE COMPORTA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INÉPCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O O EXMO. SR DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR):
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020292-63.2010.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A, objetivando a reforma da decisão exarada pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Belém que extinguiu da presente execução em relação aos fiadores VICTOR MIRANDA DE LIMA e CAROLINA SILVA DEL CASTILO haja vista que execução fundada em cheque deve ser proposta apenas em face do emitente do título e não de terceiros, devendo prosseguir com relação a executada SIENA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. A decisão recorrida é a seguinte: “Determinada a emenda da inicial para correção do polo passivo da demanda, o exequente pugnou pelo recebimento da inicial, afirmando que todos os documentos indispensáveis ao ajuizamento da presente ação já se encontram nos autos, contudo, não saneou a irregularidade que deu causa à emenda da inicial. Ocorre que, tratando-se de execução fundada em cheque, a ação deve ser proposta apenas em face do emitente do título e não de terceiros.
Ante o exposto, cite-se a executada Siena Comércio de Materiais de Construção Ltda, para que no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 652 do CPC, com a nova redação dada pela lei n.°l 1.382/2006, advertindo-os do disposto do parágrafo primeiro do artigo em epígrafe, ou seja, que se não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora dos bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-os na mesma oportunidade. Expeça-se o competente mandado.” Em suas razões recursais aduz a parte apelante que merece reforma a decisão exarada pelo juízo de piso no que tange a exclusão dos fiadores do polo passivo da ação, uma vez que deixou de observar que os mesmos são sócios-proprietários da referida empresa. Sem contrarrazões. É o suficiente a relatar. D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, III, do CPC c/c que dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O recurso não deve ser conhecido em razão da falta de um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja o cabimento. Importante esclarecer que a decisão, nos termos do artigo 203, § 1º do CPC, somente pode ser considerada sentença se põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como que extingue a execução. O § 2º do citado artigo do CPC, dispõe que decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no § 1º. Deste modo, in casu, por se tratar o ato processual que não põe fim a demanda, pois julgou extinta a presente execução com relação aos fiadores, prosseguindo a execução com relação a executada SIENA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, não há que se falar em sentença e sim em decisão interlocutória. Ressalto, que na referida decisão objeto deste recurso foi determinado o prosseguimento da fase executiva. Dessa feita, salienta-se que caberia a interposição de recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1015, parágrafo único do CPC. Dispõe o artigo 1015 do Código de Processo Civil: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". A jurisprudência do STJ elucida bem a questão: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art.203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). Acrescento, que não cabe a aplicação ao caso do princípio da fungibilidade, haja vista se tratar de erro grosseiro a apresentação de recurso diverso do previsto expressamente na legislação processual. Neste sentido é farta a jurisprudência nacional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022). Isto posto, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO nos termos da fundamentação acima exposta. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para providências. Em tudo certifique. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator