Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A
APELADO: TATIANA SOUSA FIGUEIRA E OUTRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL EM SHOPPING. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO, COM A COBRANÇA DO VALOR MÍNIMO PREVISTO EM CONTRATO. PARTE LÍQUIDA. ENCARGOS VARIÁVEIS CUJA EVOLUÇÃO NÃO RESTOU DEMONSTRADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA EM RELAÇÃO AO VALOR DOS ALUGUÉIS, EXCLUINDO OS ENCARGOS QUE DEVERÃO SER COBRADOS EM AÇÃO PRÓPRIA. 1- Inobstante o Apelante arguir que a execução dos aluguéis leva em consideração o valor mínimo, fixo, do contrato, verifica-se que no demonstrativo de cálculo, juntado à inicial, os valores são variáveis e acima do valor estipulado em contrato, não sendo demonstrada a evolução correspondente aos encargos, a título de encargos condominiais ordinários e extraordinários e do fundo de promoção, sendo nesta parte, ilíquido o título. 2- Impossibilidade de apreciação de documentos juntados em sede de apelação, os quais não foram submetidos à análise do juízo de origem, não sendo documentos novos. 3- RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133 do Regimento Interno. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0853081-96.2021.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (11720176) interposta por BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A, em face da sentença (ID 11720161, 11720167 e 11720175) proferida pelo Juizo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, julgou extinta a Execução, sem julgamento do mérito, acolhendo, em sede de Embargos de Declaração, a Exceção de Pré-Executividade oposta pelas executadas, TATIANA SOUSA FIGUEIRA E OUTRA, com as seguintes conclusões: “Tratando-se de matéria de ordem pública relativa à nulidade da execução, passível de reconhecimento de oficio pelo Juiz, atribuo efeito modificativo à decisão de ID 53354194, extinguindo a execução sem resolução de mérito, na forma dos artigos 485, VI c/c art. 803, I do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para modificar a decisão vergastada e extinguir a execução sem resolução de mérito, na forma dos artigos 485, VI c/c art. 803, I do CPC. Condeno os exequentes ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.” Em suas razões (Id. 11720176), o apelante alegou que a matéria debatida demanda dilação probatória, o que seria incompatível com a utilização da Exceção de Pré-Executividade, motivo pelo qual a sentença guerreada mereceria ser reformada, para rejeitar a exceção das apeladas e dar prosseguimento aos atos executórios. Aduziu que o Juízo singular partiu da premissa equivocada de que a execução teria por objeto aluguéis percentuais, o que exigiria a demonstração do faturamento das executadas/apeladas, de sorte que a planilha colacionada não conteria tal informação, o que prejudicaria a apuração do aluguel percentual, quando na verdade a planilha com os valores cobrados refere-se ao valor de aluguel mínimo, fixo acrescido dos encargos. Afirmou que, em anexo, ao presente recurso, faz acompanhar todos os boletos bancários e planilha descritiva que dão lastro à execução, os quais, salientou, eram de pleno conhecimento das apeladas, que os receberam à época do respectivo vencimento. Asseverou que a quantificação do valor do aluguel mínimo mensal estaria delimitada no contrato de locação e aditivos, sendo necessário apenas e tão somente simples cálculo aritmético, o qual fora devidamente anexado no processo de execução, o que demonstraria ser a obrigação certa, líquida e exigível, pois estaria consubstanciada de forma expressa nas cláusulas 5, 6, 7 e 19.5 do contrato de locação, e item 8.1 do Resumo de Informações Contratuais (RIC) do instrumento particular de sub-rogação e renovação contratual, restando delimitado de forma mensal a título de aluguel e encargos da locação. Alegou, ainda, que a sentença não teria observado os arts. 317 e 801 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a complementar a inicial e juntar documentos indispensáveis à propositura inicial de execução quando necessário Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença vergastada e dado prosseguimento ao processo de execução, com a condenação das apeladas ao pagamento de custas e honorários de sucumbência na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Em contrarrazões, no Id. 11720182, as apeladas alegaram, preliminar de preparo insuficiente; e, no mérito, que o título é ilíquido na sua natureza e na sua essência, não cabendo a via executória, mas sim, outras vias de cobranças judiciais ordinárias, pelo que pugnam pela manutenção integral da irretocável sentença, em todos os seus efeitos. Regularmente distribuído, coube-me e relatoria do feito. É o sucinto relatório. DECIDO. O presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI do RITJE/PA e atendendo aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-lo, monocraticamente. Antecipo que a irresignação merece parcial provimento. Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015. Do acervo probatório dessume-se que o exequente, ora apelante, juntou na exordial de execução, planilha de cálculo contendo valores variáveis a título de aluguéis e encargos, sem discriminar um e outro. No entanto, ao responder à Exceção de Pré-Executividade, em que os apelados pugnam pelo indeferimento da inicial em razão da obrigação ser ilíquida, por depender de cálculo sobre o faturamento, esclareceu que os valores de aluguéis estavam sendo cobrados levando em consideração o valor mínimo, fixo, previsto em contrato. Nesse diapasão, o cálculo do valor do aluguel e do fundo de promoção (cujo valor incide sobre a parcela fixa do aluguel) depende de mera operação aritmética, capaz de ser realizada a partir da análise dos documentos carreados a inicial, mormente os contratos e aditivos de reajustes, assim como a planilha destacando o percentual de juros e índices de correção monetária, não procedendo a impugnação das executadas/apeladas acerca da necessidade de procedimento autônomo para liquidar o título. Contudo, em relação aos encargos, cujo contrato estipula valor variável, incidente sobre o faturamento do locatário, não há como averiguar a liquidez e certeza do título em relação a essas parcelas, a partir dos documentos que instruíram a exordial, pois depende da identificação do CRD (Coeficiente de Rateio de Despesas) atribuído à loja alugada pelo devedor, sem o qual resta impossível para o mesmo calcular o valor, ou questionar aquele apresentado pelo credor, das verbas comuns e específicas de condomínio (encargos acessórios; condomínio, energia, gás, etc.) - conforme cláusula 8.2 das normas gerais - Num. 11720125 - Pág. 24. Assim, inobstante a certeza do título executivo na espécie, falta-lhe, em relação a essas verbas, o atributo da liquidez, uma vez que, mesmo tendo sido acostado à petição inicial da demanda executiva, o demonstrativo de débito, não há indicação expressa e precisa de dados e elementos que permitem realizar a respectiva apuração por simples cálculo aritmético. Cito o entendimento jurisprudencial, em feitos análogos: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. ENCARGOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, com fundamento nas provas constantes nos autos e no contrato firmado entre as partes, entendeu que o título extrajudicial da presente demanda é ilíquido em razão de o valor total dos encargos comuns não ter sido demonstrado, sendo impossível verificar o montante correspondente ao rateio entre os condôminos. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de afirmar que a planilha de débito que acompanha a inicial é apta a comprovar o valor dos encargos devidos e que é suficiente o disposto no contrato de locação para conferir liquidez ao título extrajudicial, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1950556 SP 2021/0239964-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022). “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA DE USO COMERCIAL (LUC) EM SHOPPING CENTER CERTEZA DA OBRIGAÇÃO ILIQUIDEZ DO TÍTULO FALTA DE INDICAÇÃO DO CRD (COEFICIENTE DE RATEIO DE DESPESAS) ATRIBUÍDO À LOJA DEVEDORA (EXECUTADA) IMPOSSIBILIDADE DE SE APURAR O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ENCARGOS CONDOMINIAIS COMUNS E ESPECÍFICOS (CONDOMÍNIO, ENERGIA E GÁS) E DE FUNDO DE PROMOÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 O contrato de locação de loja comercial (no caso do Shopping Vitória, chamada de LUC Loja de Uso Comercial) firmado entre empreendedor e lojista de shopping center é considerado título executivo extrajudicial, nele podendo ser incluído, além das verbas relativas aos aluguéis, os valores devidos a título de despesas de condomínio, taxas e tarifas (condomínio, energia, gás, etc.). Inteligência do disposto no art. 784, VIII, do CPC. 2 A certeza, enquanto um dos atributos do título executivo, resta configurada quando a obrigação é certa e representada, no caso concreto, pelo contrato de locação firmado entre as partes, bem como os anexos que o integram. Conforme lição de Carnelutti, o título é certo quando não há dúvida de sua existência. 3 Não obstante a certeza do título executivo na espécie, falta-lhe, em relação a algumas verbas, o atributo da liquidez, uma vez que, mesmo tendo sido acostado à petição inicial da demanda executiva o demonstrativo de débito, não há indicação expressa e precisa de dados e elementos que permitem realizar a apuração do débito por simples cálculo aritmético. 4 Não há liquidez quando, no contrato de locação de loja comercial em shopping center, não há identificação do CRD (Coeficiente de Rateio de Despesas) atribuído à loja alugada pelo devedor, sem o qual resta impossível para o mesmo calcular o valor, ou questionar aquele apresentado pelo credor, das verbas comuns e específicas de condomínio (encargos acessórios; condomínio, energia, gás, etc.) e do fundo de promoção. Precedente. 5 Sentença mantida. 6 Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-ES - APL: 00115363020068080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2019)
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para reconhecer a liquidez do título em relação ao valor dos aluguéis e fundo de promoção, determinando-se o prosseguimento do feito executivo em relação a essa parte, excluindo da cobrança o valor dos encargos, cujo cálculo depende de variáveis não especificadas no demonstrativo do débito, devendo ser cobrado em ação própria, nos termos da fundamentação. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios, ou infundados, poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC, ante o caráter devolutivo dos recursos. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR