Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE BELEM MIRANDA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO BESSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO BESSA JUNIOR
APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Advogado(s) do reclamado: VITOR CABRAL VIEIRA, FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO, ALEXANDRE DIAS FONTENELE, EDVALDO CARIBE COSTA FILHO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0804925-48.2019.8.14.0301
Trata-se de recurso de APELAÇÃO (ID 6760293) interposto por MARIA DE BELÉM MIRANDA DE SOUZA contra sentença (ID 6760290) mediante a qual o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais em epígrafe (Processo n.º 0804925-48.2019.8.14.0301), ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ. Nas razões recursais, a apelante aduz inexistência de culpa exclusiva da vítima pois não realizou qualquer transferência bancária via call center, tendo sido vítima de fraude. Afirma que o banco não se cercou dos cuidados e da segurança necessária quanto à utilização do meio eletrônico, pois permitiu que terceiro, se passando pela autora, realizasse a transação. Defende que não seguiu e nem autorizou ninguém a seguir o protocolo de procedimentos relatado na contestação para formalização da transação via call center. Sustenta que as instituições financeiras auferem benefício com a prática de operações realizadas por telefone, de modo que têm obrigação de manter um ambiente seguro a fim de evitar a ocorrência de fraude, o que não se verificou no caso em análise, devendo-se afastar a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviço prevista no art. 14, §3º do CDC. Argumenta que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, asseverando que gravação anexa aos autos comprova a ocorrência da fraude, uma vez que a apelante não realizou a transação bancária, pugnando pela inversão do ônus da prova. Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de julgar procedentes os pedidos exordiais, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 6760298. Distribuído perante esta Corte de Justiça coube-me a relatoria do feito e, em decisão de ID 8445119, o recurso de Apelação foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo. É relatório. Decido. 1. Admissibilidade de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Prefacialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Análise de mérito recursal O cerne da questão gira em torno da responsabilidade ou não do banco apelado ressarcir seu cliente, ora apelante, por transferência realizada para conta de terceiro, no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Concretizando o mandamento constitucional de proteção dos consumidores (artigos 5º, XXXII, e 170, V da CF/88) o Código de Defesa do Consumidor determina o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, bem como a proteção de seus interesses econômicos, atendidos, entre outros, o princípio do reconhecimento da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC). A proteção conferida pelo CDC abrange a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC). Nos termos do art. 14, § 1°, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se conjecturam, e a época em que foi fornecido. Consabidamente, o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo. O dever de qualidade dos fornecedores de serviço divide-se em dever de adequação e dever de segurança. O dever de adequação é a exigência de que os produtos e serviços sirvam aos fins que legitimamente deles se esperam. A seu turno, o dever de segurança consiste na exigência de que produtos ou serviços ofertados no mercado ofereçam a segurança esperada, ou seja, não tenham por resultado a causação de dano aos consumidores tomados individual ou coletivamente. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial. Note-se que o art. 8º do CDC admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor (MIRAGEM, Bruno. Tendências da responsabilidade das instituições financeiras por danos ao consumidor. Revista de Direito do Consumidor. Col. 87, 2013, p. 51-91). Como consequência, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. A constatação de possíveis fraudes engloba atenção, por exemplo, aos limites para transações por meio de cartão de crédito, ao valor da compra efetuada, à frequência de utilização do montante disponível, ao perfil de uso do correntista, entre outros elementos que, de forma conjugada, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. Veja-se que, nas fraudes e nos golpes de engenharia social, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curto intervalo de tempo e em valores elevados. Em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor e, portanto, podem – e devem – ser identificadas pelos bancos. Assim, embora não se negue o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados decorrentes de fortuito interno, no caso em questão restou caracterizada culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade do banco. Isso porque, consta dos autos que a própria autora teria fornecido seus dados bancários ao terceiro fraudador, conforme informação constante do Relatório de Análise de Fraude de ID 6760278. No mais, a cautela do banco é corroborada pelo áudio anexo à inicial (ID 6760265), comprovando que a operação observou protocolos de segurança inerentes a esse tipo de transação. Outrossim, como argumentado pela ré e não impugnado pela autora, chama atenção o fato de a operação contestada ter sido realizada de número de telefone que consta no cadastro da cliente (91-9******91), o qual é um pré-requisito para que a operação possa ser efetuada com sucesso, e tal telefone ainda constar como sendo contato do cliente no cadastro do Banpará, o qual não foi alterado mesmo após as contestações realizadas pela cliente. Outrossim, diferentemente do que ocorre na maioria das fraudes bancárias, no caso em questão o suposto terceiro fraudador realizou apenas uma operação, de modo que não haveria como banco apelado identificar movimentações suspeitas que indicassem a fraude, a fim de bloquear a conta e impedir novas movimentações. Na verdade, o banco informou que tentou bloquear o valor transferido para a conta de terceiro, mas este já não estava mais disponível na conta do destinatário. Desse modo, imperioso o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade objetiva do banco, nos moldes da jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO MAGNÉTICO. FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS, INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários" (RESP 602680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de culpa concorrente da vítima e pela ausência de dano moral. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.009.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 4º, DO CPC/73. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA NÃO DEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários." (RESP 602680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. A exigibilidade da multa diária depende do sucesso de seu beneficiário na demanda. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.295.277/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro na realização de depósito fraudulento em terminal de autoatendimento. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.660.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.) 3. Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do RITJE/PA[1], CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional nesta instância e os parâmetros do art. 85 do CPC. Entretanto, ficando a exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, ao tempo em que delibero: 1. Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada. 2. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema. 3. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém, 08 de março de 2024. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 133. Compete ao relator: XII - negar provimento ao recurso contrário: d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016)