Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805941-22.2019.8.14.0015.
REQUERENTE: IRAILDES COSTA ALEIXO ADVOGADO: MAXIMILIANO DE ARAUJO COSTA – OAB/PA 16.804
REQUERIDOS: ASSOCIAÇÃO APEUENSE DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA – A. A. R. C. e JOSE LOPES FREIRE SENTENÇA
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por IRAILDES COSTA ALEIXO em face de ASSOCIAÇÃO APEUENSE DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA – A. A. R. C. e JOSE LOPES FREIRE, alegando em sua petição inicial, a celebração de contrato de locação – não residencial, pelo período de 01.01.2013 a 01.01.2014, renovado por prazo indeterminado, por conseguinte, prossegue alegando que desde junho de 2018, os requeridos estão inadimplentes com os aluguéis, sendo até fevereiro de 2019 – R$ 700,00 (setecentos reais), e após o valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), informa que o valor atualizado do débito é no importe de R$ 33.475,92 (trinta e três mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), incluindo neste valor as despesas do IPTU, constante no contrato. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência – desocupação do imóvel, a procedência da ação. Juntou documentos e adimplemento das custas iniciais. Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência – ID 14784313. Petição de emenda da inicial – ID 14897606. Decisão de concessão do pedido de tutela antecipada de urgência – ID 15023765. Despacho de citação e demais atos processuais – ID 17756091. Mando de citação e intimação da parte requerida – ID 18463521, devidamente cumprido, inclusive, do requerido pessoa física José Freire Junior. Petição da parte requerente pelo prosseguimento do feito – ID 20233271. Despacho deferindo o levantamento da caução – ID 77624952. Alvará expedido referente à caução – ID 83654118. Petição da parte demandante, ratificando manifestação anterior – ID 83700284. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Precipuamente, antes de analisar o mérito da presente demanda, necessário aduzir que os autos se encontram em perfeito estado para julgamento, face à revelia dos requeridos. Conquanto conste nos autos a ausência de citação do requerido José Lopes Freire, verifico que no ato citatório da associação requerida, àquele tomou conhecimento da presente demanda, por se tratar do representante legal da Associação requerida. Diante disto, considerando que os requeridos, devidamente citados e intimados para o feito, não apresentaram peça contestatória nos autos, decreto à revelia, presumindo verdadeiras as alegações formuladas pela demandante, que o faço com fulcro na norma do artigo 344, caput, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o feito comparta julgamento antecipado, conforme preceitua a norma do artigo 355, inciso I e II, do CPC, o qual passarei a apreciar, a fim de dar pronunciamento judicial, de caráter satisfativo, resolvendo a controvérsia estabelecida entre as partes, decorrente do não adimplemento dos aluguéis do contrato de locação – não residencial, pelos requeridos. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. A narrativa dos fatos na petição inicial, sem que tenha sido apresentada a contestação, bem quanto pelo fato da requerente ter colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes no ID 14466993, presume-se que tais fatos são verdadeiros. A parte reclamante apresentou, conforme já dito anteriormente, o contrato em epígrafe, no qual fica comprovado o importe devido pela parte requerida, motivo pelo qual deve a ação ser julgada procedente, sendo fixado o valor dos aluguéis e o devido a título de pagamento do IPTU, os quais constam nas cláusulas contratuais, sendo o valor constante na inicial o montante de R$ 33.475,92 (trinta e três mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). 3. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, efetuado pela requerente IRAILDES COSTA ALEIXO, para condenar os requeridos ASSOCIAÇÃO APEUENSE DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA – A. A. R. C. e JOSE LOPES FREIRE a pagar à requerente, o importe de R$ 33.475,92 (trinta e três mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1%, ambos, a contar da citação, a título de aluguéis e acessórios. No mais, torno em definitivo a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência deferida nos autos, atinente a desocupação do imóvel. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos da norma do artigo 487, Inciso I, do CPC/2015. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, aguardem-se a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se o necessário[1]. Cumpram-se. Castanhal/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.