Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: CONTERRANEA VEICULOS PESADOS LTDA Endereço: Rodovia BR-116, 8000, - lado ímpar, Messejana, FORTALEZA - CE - CEP: 60842-395
REQUERIDO: Nome: A F ROCHA TURISMO LTDA - ME Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 499, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cheque] PROCESSO Nº:0800805-93.2018.8.14.0301
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CONTERRÂNEA VEÍCULOS PESADOS LTDA contra A F ROCHA TURISMO LTDA ME, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, visando o recebimento do débito no valor de R$ 6.625,42 (seis mil seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), atualizado até novembro de 2017. Juntou diversos documentos pertinentes à ação. Deferida a ordem de pagamento (ID. Num. 3643483 - Pág. 1). A parte requerida fora citada por edital (ID. Num. 51555547 e ID. Num. 56713585) e a Defensoria Pública, nomeada como curador especial, apresentou embargos monitórios por negativa geral, alegando em preliminar a nulidade da citação. A parte autora, devidamente intimada, não apresentou respostas aos embargos monitórios. Sem custas finais pendentes de recolhimento (conforme certidão ID. Num. 89570950 - Pág. 1). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade. Assim, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento determino o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Antes de ingressar no mérito, se faz necessário analisar a preliminar de nulidade de citação arguida pela defesa. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO A defesa alega que a citação do réu, por edital, fora deferida sem que se tivesse esgotados os meios para sua localização, razão pelo qual requereu sua nulidade. Razão não assiste a parte demandada, uma vez que antes de determinar sua citação por edital, foram realizadas várias tentativas de sua localização, inclusive com utilização de sistema auxiliares da justiça, em especial, SISBAJUD, cujo endereço constante nesse sistema era o mesmo em que fora realizada anterior tentativa de citação pelo Sr. Oficial de Justiça. Ademais, não há necessidade de se esgotar todos os meios de localização do demandado, basta a demonstração da efetiva tentativa de buscar endereços conhecidos para citação, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD. COMPROVAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização do réu, inclusive nos sistemas de penhora on line. 2. O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido (Acórdão 1246302, 07034885220208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJe: 13/5/2020). Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação arguida pela parte requerida. Afastada a preliminar, passo a analisar o mérito. DO MÉRITO Nos presentes autos, empresa requerida ajuizou a presente ação monitória afirmando ser credora da requerida em decorrência da realização de serviços representada pelas seguintes notas fiscais: NOTA FISCAL DATA DA EMISSÃO VALOR 000.017.382 (ID. Num. 3414406 - Pág. 1) 14/12/2013 931,66 6090 (ID. Num. 3414406 - Pág. 2) 14/12/2013 84,00 000.018.229 (ID. Num. 3414406 - Pág. 3) 07/02/2014 1.637,78 6452 (ID. Num. 3414406 - Pág. 4) 07/02/2014 854,00 Total 3.507,44 Corrigidos monetariamente os valores das referidas notas fiscais pelo INPC-IBGE, com acréscimo de juros de mora legais desde o inadimplemento, o valor do quantum debeatur teria atingido, até novembro de 2017, o importe de R$ 6.625,42 (seis mil seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos). Preceitua o art. 700 do CPC, que a admissibilidade da demanda monitória está condicionada à existência de uma prova escrita sem eficácia de título executivo e limitada às obrigações de pagamento em soma de dinheiro, entrega de coisa (fungível ou infungível) ou de bem (móvel ou imóvel) e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Portanto, a demanda monitória deve estar lastreada em título, sem eficácia executiva, que evidencie, por si, o crédito pleiteado. A respeito da prova escrita, não é qualquer documento que autoriza o manejo do procedimento monitório, sendo essencial que, através dele, esteja encerrada uma promessa de pagamento, uma obrigação a ser prestada, reconhecida pelo próprio devedor, que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. Portanto, tem-se por prova escrita, para os fins da ação monitória, todo e qualquer documento idôneo e merecedor de fé, que possibilite ao magistrado, ao menos em sede de cognição sumária, concluir pela plausibilidade do direito invocado pelo credor. No caso em análise, a inicial está instruída com quatro notas fiscais, sem manifestação escrita por parte da demandada, que comprovasse a efetiva realização do serviço. Além disso, junta também, instrumento de protesto que fazem referência a título diversos das notas fiscais supramencionadas. Portanto, a notas fiscais, desacompanhadas da assinatura de recebimento pelo requerido, por si sós, não servem para embasar uma ação monitória, já que não demonstram a efetiva entrega da mercadoria ou da prestação de serviço. Nesse sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1.102-A, DO CPC. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA OU COM RUBRICA NÃO IDENTIFICADA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO DEMONSTRADO. RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA COMPETE AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. 2- A nota fiscal sem assinatura do devedor não é válida para instruir ação monitória, máxime quando dissociada de outros documentos hábeis a constituir prova efetiva da prestação de serviços; 3- Não comprovada a relação contratual e a efetiva prestação dos serviços, ônus que competia ao autor, nos termos do art. 333, inciso I, CPC, a improcedência do pleito monitório se impõe; 1 e 4- Omissis. (TJPA - Proc. nº 0000876-71.2015.8.14.0063; Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO; 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO; Julgado em 01/07/2019; Publicado em 31/07/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS - NEGAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, I, DO CPC. 3 - A nota fiscal sem assinatura e sem comprovante da efetiva prestação do serviço cobrado, só é admitida para embasar uma ação monitória se vier acompanhada de outro documento que indique a existência de contrato administrativo entre as partes. 4 - Inexistente prova do negócio firmado e da prestação dos serviços constantes das notas fiscais que embasam o pedido monitório, a rejeição da pretensão monitória é medida que se impõe. 1, 2 e 5 – Omissis. (TJPA - Proc. nº 2017.00755717-41; Rel. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA; 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO; Julgado em 23/02/2017; Publicado em 24/02/2017). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória se constitui em um procedimento que visa ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, para aqueles que possuem prova escrita, sem eficácia de título executivo. 2. A ausência de assinaturas das notas fiscal e de empenho torna indispensável a comprovação de efetiva entrega da mercadoria, sem a qual o pedido da ação monitória não pode ser reconhecido procedente, por ausência de prova escrita da real existência do crédito. (TJ-MG - AC: 10000204911093001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021). As referidas notas fiscais poderiam servir como prova escrita para embasar a presente ação monitória, se acompanhado de instrumento de protesto de correto (referente a tais notas), o que não ocorrei no presente, já que os números dos títulos e os valores protestados não coincidem com aqueles. Diante, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais e revogo a ordem de pagamento de ID. Num. 3643483 - Pág. 1. Custas pela parte requerente, que fixo, com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intime(m)-se a(s) parte(s) requerentes(s) advertindo-a(s) que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015). Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP). Intime-se a parte requerida do inteiro teor desta sentença, via publicação no DJE/TJPA, conforme art. 346 do CPC. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07